Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIVALDO SOUZA DA SILVA
- Advogado
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA (OAB 39341/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013851-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA - DF39341 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EDIVALDO SOUZA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando, em síntese, o desbloqueio e a disponibilização de valores mantidos em conta vinculada ao FGTS, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$31.800,00 (petição inicial, id. 1499108380).
Alega a parte autora que realizou empréstimos perante diversas instituições financeiras, mediante alienação fiduciária de valores futuros de sua conta vinculada ao FGTS, na modalidade saque-aniversário. Sustenta que, em outubro de 2022, transcorridos três anos de sua dispensa com justa causa do Banco do Brasil, adquiriu o direito ao saque integral do FGTS, mas não conseguiu levantar os valores em razão dos bloqueios vinculados às operações de crédito.
Relata que, após orientação recebida de funcionário da CEF, passou a quitar os empréstimos para obter a correspondente liberação dos valores bloqueados. Afirma ter efetuado pagamentos relacionados ao Banco Mercantil e ao Banco Pan, obtendo liberações sucessivas, e posteriormente quitado boleto do Banco BMG no valor de R$2.495,00, operação que, segundo sustenta, deveria resultar na liberação de aproximadamente R$12.400,00.
Narra que possuía contas vinculadas ao FGTS em Brasília e Minas Gerais e que, após o pagamento relativo ao Banco BMG, teria ocorrido o desbloqueio apenas da conta de menor saldo, sem a correspondente liberação na conta de maior saldo. Sustenta que deveria ter sido disponibilizado o montante de e que mantém contatos com a CEF desde 06/12/2022 para solucionar a questão. Requer, em antecipação de tutela, o desbloqueio e a disponibilização de e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da CEF ao pagamento de a título de danos morais.
