Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013854-58.2024.4.01.4100 AUTOR: SELMA FLOZINA TOMAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício previdenciário concedido à parte autora, especificamente quanto à possibilidade de retroação à primeira data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 15/03/2024, indeferido pelo INSS, apesar de posteriormente ter havido a concessão do benefício em requerimento formulado em 06/06/2024.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao segurado que comprovar o implemento da idade mínima e da carência exigida, admitida a soma de períodos de labor rural e urbano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais na data do primeiro requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, ainda que o reconhecimento do direito somente tenha ocorrido em momento posterior, desde que não haja fato novo ou apresentação de documentação diversa capaz de alterar o quadro fático-jurídico inicialmente analisado.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que, já na data do primeiro requerimento administrativo, em 15/03/2024, havia apresentado toda a documentação necessária à comprovação do exercício de atividade rural no período de 07/11/1991 a 31/12/2006, bem como dos vínculos urbanos constantes do CNIS. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a mesma documentação foi reapresentada no segundo requerimento administrativo, formulado em 06/06/2024, o qual culminou na concessão do benefício pelo INSS, inexistindo qualquer elemento novo apto a justificar tratamento distinto entre os requerimentos.
Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu administrativamente a condição de segurada especial da autora no período rural mencionado, bem como o cumprimento da carência mínima exigida, a qual, somados os períodos rural e urbano, alcançava 15 anos, 2 meses e 24 dias na data do primeiro requerimento, além do preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora já contava com mais de 62 anos de idade em 15/03/2024.
Assim, resta evidenciado que o indeferimento inicial decorreu de equívoco da autarquia, não podendo tal circunstância prejudicar a parte autora, que comprovadamente já fazia jus ao benefício desde a primeira DER. Desse modo, é devida a retroação da data de início do benefício para 15/03/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, inexistente no caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para reconhecer o direito da parte autora à fixação da data de início do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data do primeiro requerimento administrativo, em 15/03/2024, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da legislação aplicável à espécie, conforme planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Condeno o INSS ao cumprimento da presente decisão, procedendo à revisão do benefício concedido, no prazo legal. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários. Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal [1] Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.