Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSELIA DIAS DE OLIVEIRA
- Advogados
- MAYANNE TAVARES BAHIA (OAB 44049/BA), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB 37119/BA), ALINE BARBOZA DE SOUZA (OAB 60590/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1013965-59.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSELIA DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANNE TAVARES BAHIA - BA44049, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A e ALINE BARBOZA DE SOUZA - BA60590 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a obtenção de ordem para determinar que a Autoridade impetrada “analise o requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Pessoa com Deficiência, protocolo nº 1414760103, formulado pela Impetrante, e profira decisão fundamentada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreintes) em valor a ser arbitrado por este Juízo”.
Alega em síntese que o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº. 1414760103), realizado em 26 de novembro de 2024, até o presente momento não foi analisado pelo INSS. Afirma que houve violação do prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período, previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, bem como do limite de 90 dias estabelecido no acordo homologado pelo STF no Tema 1.066 (RE 1171152/SC).
Sustenta que a demora compromete direito líquido e certo, ante o caráter alimentar do benefício e a violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Juntou procuração e documentos que entendeu suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 2201369286. A autoridade impetrada prestou informações (ID 2204414528).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (ID 2205102673). O MPF pugnou pelo prosseguimento regular do feito (ID 2219354811).
