Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INGRID BRUNA GOMES DA SILVA
- Advogado
- WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1013976-67.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID BRUNA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva o pagamento do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Conforme o art. 71 da Lei n. 8.213/91, “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Para a concessão do salário-maternidade, exige-se a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do nascimento de filho; e (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento. Ademais, o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que é necessária a demonstração do período de carência de dez contribuições mensais para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, sendo certo que, atualmente, todas as seguradas do RGPS podem receber o salário-maternidade do INSS caso tenham contribuído ao menos uma vez para o regime, desde que ostentem tal a qualidade na data do parto (STF. Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
