PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013985-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MANOEL PORTUGAL DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 e VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Manoel Portugal dos Santos Neto em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400. O exequente é ex-juiz classista aposentado em 26/11/1989, nos termos da Lei nº 6.903/1981, conforme consta no ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 2126377800).
Seu nome, ainda, constava na lista de associados à ANAJUCLA apresentada juntamente com a petição inicial da ação coletiva (ID 2068578681). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando (i) inexistência de comprovação de filiação à ANAJUCLA, sustentando que a filiação à AJUCLA não é suficiente; e (ii) excesso de execução (ID 2126377797). Em resposta, o exequente defende o valor que entende correto para o PAE, a inclusão do adicional do tempo de serviço, que os juros de mora devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo e que os cálculos apresentados foram elaborados conforme o Manual de Cálculos vigente à época do ajuizamento do presente cumprimento (ID 2136083449).
A decisão de ID 2172246706 determinou a intimação dos exequentes para juntada da cópia da petição inicial do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555, incluindo o rol de substituídos, o que foi devidamente cumprido (ID 2176775435). A Contadoria Judicial solicitou manifestação deste Juízo quanto ao valor do PAE, à inclusão do ATS e à definição do termo inicial dos juros de mora (ID 2194867490).
A parte exequente se manifestou sobre o parecer da Contadoria (ID 2197269516). A decisão de ID 2198729811 rejeitou as preliminares apresentadas pela executada e fixou os parâmetros de cálculo. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos ao ID 2212261259. Intimadas as partes, apenas a executada impugnou (ID 2218834140). Por fim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (ID 2222630007).
É o relatório.
Decido. Considerando que as preliminares e as questões de mérito já foram devidamente analisadas na decisão de ID 2198729811, e que o Tribunal Regional da 1ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União, confirmou integralmente a decisão deste juízo, não remanescem questões pendentes de apreciação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de valorizar os pareceres emitidos pela Contadoria Judicial, em razão de sua imparcialidade, precisão e reconhecida competência técnica na elaboração de cálculos dessa natureza.
Trata-se de órgão que goza da confiança do julgador, sendo com frequência utilizado como referência para fundamentar decisões que demandem análise técnico-contábil. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...)
3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.”
Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 1.160.838,10 (um milhão, cento e sessenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos), atualizados até 12/2022 (ID 2212261259).
1. Intimem-se.
2. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se precatório em favor de Manoel Portugal dos Santos Neto, no valor de R$ 1.160.838,10 (um milhão, cento e sessenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos), atualizados até 12/2022 (ID 2212261259). Deverá ser observado o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados Queiroz & Sampaio Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-57, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de prestação de serviço (ID 2068578680).
3.
Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
4. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente