Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORVALINA COSTA DE MATOS
Advogados
GABRIEL JAIME VELOSO (OAB 25146/GO), MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO (OAB 30018/GO), CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR (OAB 52999/GO), LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 61579/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014002-89.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORVALINA COSTA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - GO52999-A e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DORVALINA COSTA DE MATOSCARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - (OAB: GO52999-A) LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: GO61579-A) MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - (OAB: GO30018-A) GABRIEL JAIME VELOSO - (OAB: GO25146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463077662) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014002-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5972872-91.2024.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORVALINA COSTA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - GO52999-A e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1014002-89.2025.4.01.9999
A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por DORVALINA COSTA DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itaberaí/GO que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença entendeu não comprovada a condição de segurada especial, ao fundamento de inexistência de início de prova material suficiente do exercício da atividade rural pelo período de carência, consignando que a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar o labor rurícola.
Registrou, ainda, a existência de vínculos empregatícios durante o período de carência. Ao final, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou início de prova material idôneo, notadamente por meio de CTPS com registros de natureza rural, os quais constituiriam prova plena quanto aos períodos anotados e início de prova material para os demais.
Afirma que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou o exercício da atividade campesina por longo período, superior ao exigido para a carência, bem como o preenchimento do requisito etário. Defende que os vínculos anotados não descaracterizam a condição de segurada especial e que o julgamento deve observar perspectiva de gênero, diante das dificuldades históricas enfrentadas por mulheres trabalhadoras rurais.
Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde a DER, além de tutela de urgência e fixação de honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014002-89.2025.4.01.9999
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dela conheço e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, notadamente quanto à comprovação do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência e no lapso imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (17/01/2023).
Sustenta a apelante que apresentou início de prova material suficiente, consubstanciado, sobretudo, em anotações de CTPS com registros de natureza rural, os quais, a seu ver, configurariam prova plena quanto aos períodos ali consignados e início de prova material para os demais interregnos. Afirma que a prova testemunhal colhida em juízo confirmou o labor rural por tempo superior ao exigido para a carência, defendendo, ainda, que os vínculos urbanos constantes do CNIS não descaracterizam sua condição de segurada especial.
Invoca, por fim, a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero. A sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido ao fundamento de inexistência de início de prova material idôneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência, destacando a presença de vínculos urbanos dentro do período relevante e aplicando, expressamente, a Súmula 149 do STJ. Passo à análise.
I. Mérito
1. Delimitação normativa A aposentadoria por idade rural encontra disciplina no art. 48 da Lei 8.213/91, que exige, além do implemento do requisito etário, o cumprimento da carência. No que concerne ao segurado especial, o art. 39, I, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício é devido desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
A lei, portanto, admite a descontinuidade do labor rural, mas não dispensa a comprovação mediante início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Vínculos urbanos no período de carência Do exame do CNIS acostado aos autos, verifica-se a existência de diversos vínculos urbanos entre 2008 e 2015, todos inseridos no período de carência considerado. Destacam-se, em especial, os vínculos mantidos nos períodos de 02/04/2014 a 14/10/2014 e de 01/04/2015 a 30/09/2015, ambos superiores a 120 dias, circunstância expressamente apontada no âmbito administrativo.
É certo que a jurisprudência não adota entendimento segundo o qual a mera existência de vínculo urbano, isoladamente, implique automática exclusão da condição de segurado especial. A realidade social do meio rural, especialmente em contextos de economia familiar, admite situações de intermitência e de alternância de atividades. Todavia, quando tais vínculos se mostram relevantes em duração e inseridos no próprio período de carência, impõe-se averiguar se houve efetivo retorno ao labor rural e se este se deu em regime de economia familiar, de modo a preencher o requisito legal.
3. Ausência de início de prova material após 2015 É nesse ponto que a pretensão recursal encontra óbice intransponível. Embora a apelante sustente ter permanecido no labor rural, não há nos autos qualquer início de prova material contemporâneo ao período posterior a setembro de 2015 que demonstre o exercício de atividade rural em regime de subsistência até a DER, ocorrida em 17/01/2023. Verifica-se, portanto, um hiato probatório de aproximadamente sete anos, sem documentação apta a evidenciar a continuidade ou o retorno à atividade rural após a cessação dos vínculos urbanos.
A Súmula 149 do STJ dispõe, de forma categórica, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Ainda que a jurisprudência admita certa flexibilidade quanto à contemporaneidade da prova material a todo o período de carência, não se pode prescindir, por completo, de elemento documental mínimo que sirva de lastro à prova oral.
No caso concreto, inexistindo qualquer documento que indique o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, resta descaracterizado requisito essencial previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91. A descontinuidade é juridicamente tolerada; a ausência absoluta de prova material, não.
4. Julgamento com perspectiva de gênero A invocação do julgamento com perspectiva de gênero merece consideração. É inegável que mulheres trabalhadoras rurais enfrentam, historicamente, maiores dificuldades de formalização e documentação de sua atividade, especialmente em contextos marcados por estruturas patriarcais e divisão sexual do trabalho. Todavia, a aplicação dessa diretriz interpretativa não autoriza a supressão de requisito legal expresso nem permite o reconhecimento do direito com base exclusivamente em prova testemunhal, desacompanhada de qualquer início de prova material contemporâneo ao período essencial para a concessão do benefício.
A hermenêutica sensível às desigualdades estruturais não pode conduzir à substituição do requisito probatório mínimo estabelecido em lei. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da inexistência de início de prova material idôneo após 2015 que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à DER, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
II. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, com majoração em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso concedida a gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014002-89.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORVALINA COSTA DE MATOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA CONVOCADA: Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. SÚMULA 149 DO STJ. PERSPECTIVA DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. A autora sustenta ter apresentado início de prova material suficiente, especialmente por meio de registros rurais em CTPS, corroborados por prova testemunhal, e afirma que os vínculos urbanos constantes do CNIS não afastam sua condição de segurada especial.
2. A recorrente defende o reconhecimento do exercício de atividade rural por período superior ao exigido para a carência e requer a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de início de prova material idôneo para comprovação da atividade rural durante o período de carência, destacando a existência de vínculos urbanos no período relevante e aplicando a Súmula 149 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência e no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 17/01/2023; e (ii) se a aplicação da perspectiva de gênero autoriza o reconhecimento do direito ao benefício diante da ausência de início de prova material contemporâneo ao período controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua, nos termos dos arts. 39, I, e 48 da Lei nº 8.213/1991.
5. O CNIS demonstra a existência de vínculos urbanos entre 2008 e 2015, destacando-se os períodos de 02/04/2014 a 14/10/2014 e de 01/04/2015 a 30/09/2015, ambos superiores a 120 dias e inseridos no período de carência.
6. A existência de vínculos urbanos não afasta automaticamente a condição de segurado especial. Contudo, quando inseridos no próprio período de carência, impõe-se a demonstração do efetivo retorno ao labor rural em regime de economia familiar, mediante prova documental mínima apta a amparar a prova oral.
7. Não há nos autos qualquer início de prova material contemporâneo ao período posterior a setembro de 2015 que demonstre o exercício de atividade rural até a data do requerimento administrativo. Constatou-se hiato probatório de aproximadamente sete anos sem documentação apta a comprovar a continuidade ou o retorno à atividade campesina.
8. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar atividade rural para fins previdenciários, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. Embora não se exija documentação referente a todos os meses da carência, é indispensável a existência de início de prova material que sirva de suporte à prova oral.
9. A aplicação da perspectiva de gênero constitui importante diretriz interpretativa para a análise de demandas envolvendo mulheres trabalhadoras rurais. Todavia, essa orientação não autoriza a dispensa de requisito legal expresso nem o reconhecimento do direito ao benefício sem a apresentação de início de prova material mínimo exigido pela legislação previdenciária.
10. Ausente comprovação documental do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A existência de vínculos urbanos no período de carência não afasta automaticamente a condição de segurado especial, desde que comprovado o retorno ao labor rural mediante início de prova material idôneo.
2. A concessão da aposentadoria por idade rural exige demonstração documental mínima do exercício da atividade rural no período correspondente à carência e no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
3. A perspectiva de gênero não autoriza a dispensa do início de prova material exigido pela legislação previdenciária.
4. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 39, I; Lei nº 8.213/1991, art. 48; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região –14/07/2026 a 17/07/2026. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada * Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
GABRIEL JAIME VELOSO (OAB 25146/GO), MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO (OAB 30018/GO), CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR (OAB 52999/GO), LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 61579/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DORVALINA COSTA DE MATOS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - GO52999-A, LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014002-89.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.4
V - Juíza Jaqueline - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.