PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1014004-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOUISIANE REBECA PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial. No mérito, com razão a autora, uma vez que comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial. De fato, o(s) documento(s) juntado(s) é/são idôneos para o fim pretendido, pois indica(m) que a autora já era lavradora antes e/ou na época da gestação relativa ao nascimento de ARTHUR GABRIEL PIRES NASCIMENTO, ocorrido em 24/03/2022, demonstrando a qualidade de segurada especial.
Como início de prova material, a autora apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): certidão de nascimento do filho da autora com endereço rural dela e do pai da criança; conta de energia elétrica da avó materna com endereço rural; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; e contrato de comodato de imóvel rural. Não há inscrições em CNIS de atividade urbana da autora, no período antes e durante a gestação da criança em questão, indicando que o sustento familiar adveio da lide rural.
Dessa forma, quer rural quer urbano, a comprovação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício condiciona-se à apresentação de início razoável de prova material, por exigência prevista no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, os documentos juntados pela autora demonstram a qualidade de segurada especial. Ressalto que não se exige mais carência para benefícios de salário maternidade, por força de julgamento do STF, na ADI 2111, apenas a qualidade de segurada.
Nesse caso, a autora demonstrou a qualidade de segurada especial rural para fins do presente benefício.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de salário maternidade relativo ao nascimento do(a) filho ARTHUR GABRIEL PIRES NASCIMENTO, ocorrido em 24/03/2022, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.784,50, sendo R$ 5.252,00 o valor principal e R$ 2.532,50 de taxa Selic, atualizado até 05/2026.
Juros e correção monetária de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
RIO BRANCO/AC, (data da assinatura eletrônica)