Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR BATTISTIN
Advogado
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES (OAB 11445/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014032-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIR BATTISTIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): VALDIR BATTISTINLUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457785892) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014032-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000408-21.2024.8.11.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIR BATTISTIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014032-27.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR BATTISTIN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo, em 15/12/2023, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar somado a períodos de contribuição urbana.
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a reforma integral do julgado sob a alegação de que o acervo probatório apresentado pela parte autora é insuficiente e desprovido de contemporaneidade para fins de comprovação da carência. Argumenta que documentos em nome do genitor e a certidão de casamento de 1989, não demonstram o exercício da atividade rurícola com a continuidade e habitualidade exigidas pela legislação.
Impugna, ademais, a condenação ao pagamento de custas processuais e requer a observância da prescrição quinquenal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014032-27.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR BATTISTIN
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia instaurada no presente recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, especificamente quanto à validade do cômputo de tempo de serviço rural remoto, exercido em regime de economia familiar, somado ao tempo de contribuição urbana registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como à adequação dos índices de correção monetária aplicáveis às parcelas vencidas.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo, em 15/12/2023. O magistrado sentenciante fundamentou o provimento na comprovação da idade mínima e na soma do labor urbano com o período rural, determinando a correção monetária dos atrasados pelo índice IPCA-E até dezembro de 2021 e, subsequentemente, pela Taxa Selic, além de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, alegando que o acervo probatório apresentado pela parte autora é insuficiente e fragilizado pela ausência de contemporaneidade dos documentos rurais em relação ao período de carência. A autarquia defende que os documentos em nome do genitor do segurado e a certidão de casamento de 1989 não possuem o condão de comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola com a continuidade e habitualidade exigidas por lei, impugnando ainda a condenação ao pagamento de custas processuais e requerendo a aplicação da prescrição quinquenal.
Não assiste razão ao recorrente. O direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme previsto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, pressupõe o implemento da idade mínima de 65 anos para homens e o cumprimento da carência de 180 meses, permitindo-se a mescla de períodos de trabalho urbano e rural. No caso em tela, a parte autora, nascida em 17/08/1956, atingiu o requisito etário em 17/08/2021, marco em que passou a ser exigido o cumprimento de 15 anos de contribuição ou atividade rural equivalente.
O requerimento administrativo foi apresentado em 15/12/2023. Quanto ao tempo de serviço rural, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007 estabelece que o tempo de serviço rural remoto, ainda que descontínuo e anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições ou de estar o segurado exercendo atividade rurícola no momento do requerimento administrativo.
Para a comprovação deste labor, a legislação veda a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se início de prova material que, embora não precise abranger todo o período, deve ser corroborado por depoimentos idôneos colhidos sob o crivo do contraditório. O acervo probatório acostado aos autos é robusto e suficiente para o reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/1976 a 01/1986, totalizando 10 anos de atividade campesina.
Os documentos apresentados, tais como a certidão de casamento dos pais (07/08/1948); certidão de nascimento da irmã (14/08/1970); notas fiscais (1976, 1979, 1981, 1985, 1989); matrícula de Imóvel Rural em nome do pai (21/08/1986); ficha de inscrição sindical em nome do pai (1987) e sua certidão de casamento (22/04/1989); constituem início de prova material válido, uma vez que a condição de rurícola do genitor é extensível aos demais membros do grupo familiar que atuam em regime de economia familiar.
Tais indícios foram plenamente confirmados pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução, na qual os depoentes atestaram de forma uníssona e convincente o efetivo exercício das lides rurais pelo autor no período reconhecido. Somando-se o período de atividade rural reconhecido (10 anos) ao tempo de contribuição urbana devidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, que totaliza 13 anos, 3 meses e 6 dias, verifica-se que a parte autora superou amplamente a carência mínima de 180 meses exigida pela legislação previdenciária.
A documentação urbana do CNIS é considerada prova plena da condição de segurado e do tempo de contribuição nela consignado, integrando o cálculo para a concessão da aposentadoria híbrida nos termos da fundamentação supra. Relativamente aos consectários legais, assiste razão parcial à revisão de ofício quanto ao índice de correção monetária. A sentença recorrida fixou o IPCA-E como critério de atualização; todavia, o entendimento consolidado neste tribunal e no contexto dos processos previdenciários determina que o índice correto a ser aplicado para a correção monetária das prestações vencidas é o INPC.
Tal alteração visa assegurar a aplicação do índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda no âmbito da Previdência Social, mantendo-se os demais parâmetros de juros de mora fixados na origem em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação do INSS e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO e ALTERO de ofício o índice de correção monetária. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014032-27.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR BATTISTIN
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL REMOTO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMA 1007 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo em 15/12/2023. O juízo de origem reconheceu o tempo de serviço rural em regime de economia familiar somado a períodos de contribuição urbana.
2. O INSS sustenta a insuficiência do acervo probatório para demonstrar o exercício da atividade rural com a continuidade e habitualidade exigidas. Alega a ausência de contemporaneidade dos documentos apresentados e impugna a condenação em custas processuais. Requer a observância da prescrição quinquenal e o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de serviço rural remoto, exercido em regime de economia familiar, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida; e (ii) definir o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tempo de serviço rural remoto, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições.
5. No caso em tela, a parte autora, nascida em 17/08/1956, atingiu o requisito etário em 17/08/2021, marco em que passou a ser exigido o cumprimento de 15 anos de contribuição ou atividade rural equivalente. O requerimento administrativo foi apresentado em 15/12/2023.
6. O acervo probatório acostado aos autos é robusto e suficiente para o reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/1976 a 01/1986, totalizando 10 anos de atividade campesina. Os documentos apresentados, tais como a certidão de casamento dos pais (07/08/1948); certidão de nascimento da irmã (14/08/1970); notas fiscais (1976, 1979, 1981, 1985, 1989); matrícula de Imóvel Rural em nome do pai (21/08/1986); ficha de inscrição sindical em nome do pai (1987) e sua certidão de casamento (22/04/1989); constituem início de prova material válido, uma vez que a condição de rurícola do genitor é extensível aos demais membros do grupo familiar que atuam em regime de economia familiar.
Tais indícios foram plenamente confirmados pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução, na qual os depoentes atestaram de forma uníssona e convincente o efetivo exercício das lides rurais pelo autor no período reconhecido.
7. Restou comprovada a atividade rural no período de 1976 a 1986 por meio de início de prova material em nome do genitor, cuja condição de rurícola é extensível ao grupo familiar. Tais indícios foram plenamente confirmados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
8. A soma do período rural com o tempo de contribuição urbana registrado no CNIS totaliza tempo superior à carência de 180 meses exigida.
9. O índice de correção monetária das prestações previdenciárias vencidas deve ser o INPC. A jurisprudência consolidada determina que este índice melhor reflete a recomposição do valor da moeda no âmbito da Previdência Social. A alteração do índice fixado na origem para o INPC opera-se de ofício. Mantêm-se os demais parâmetros de juros de mora em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação do INSS desprovida. Alteração de ofício dos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: "1. É possível o cômputo de tempo de serviço rural remoto para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A correção monetária das parcelas previdenciárias vencidas deve observar o índice INPC." Legislação relevante citada: CF/1988; EC nº 103/2019; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007; STJ, Tema 905; STF, Tema 810.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR DE OFÍCIO o índice de correção monetária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR BATTISTIN Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A O processo nº 1014032-27.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.