PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014045-02.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JUAREZ MENDES MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MENDONCA DE MELO - GO24302-A DESTINATÁRIO(S): JUAREZ MENDES MELO CAMILA MENDONCA DE MELO - (OAB: GO24302-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464810982) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014045-02.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014045-02.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JUAREZ MENDES MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MENDONCA DE MELO - GO24302-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014045-02.2020.4.01.3500 EMBARGANTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO(A,S): JUAREZ MENDES MELO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s).
É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014045-02.2020.4.01.3500 EMBARGANTE(S): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO(A,S): JUAREZ MENDES MELO
VOTO
Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram) no acervo desta Turma, assumido em MAR/2026. O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE ATOS INEQUÍVOCOS DE APURAÇÃO. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO. INEFICÁCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A prescrição intercorrente, no âmbito da Administração Pública Federal, incide quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
2. As causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 2º do referido diploma legal, exigem a prática de atos inequívocos de apuração do fato, não se prestando a esse fim meras movimentações internas, despachos ordinatórios, certificações ou encaminhamentos administrativos.
3. Notificações desacompanhadas de comprovação de envio ou recebimento não possuem eficácia interruptiva, por não assegurarem a ciência do administrado.
4. Verificada, no caso concreto, a existência de lapsos superiores a três anos sem a prática de atos aptos a impulsionar o processo administrativo, resta configurada a prescrição intercorrente.
5. Apelação não provida." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014045-02.2020.4.01.3500 EMBARGANTE(A,S): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO(A,S): JUAREZ MENDES MELO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
DA TURMA-ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE ATOS INEQUÍVOCOS DE APURAÇÃO. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO. INEFICÁCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA.
1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s).
2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido.
3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma