PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014047-73.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ROSIANE LOUZEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS - RO3363 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Raimundo Nonato Vieira dos Santos, ocorrido em 01/03/2017. O requerimento administrativo formulado (DER: 07/12/2018 – NB 192.019.759-9) foi indeferido em 07/08/2019, sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2152914719), pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica na petição de ID 2156518693. Facultada a juntada de vídeos de prova testemunhal para comprovação do direito pleiteado, a requerente justificou a impossibilidade de produção, porque depois do óbito de seu companheiro mudou de residência para local distante. Informou que, na época da união estável, residia na zona rural de Porto Velho, na denominada “Bacia Leiteira”, BR 364, Km 22, Fazenda Bom Sucesso, de propriedade dos patrões de Raimundo dos Santos.
Juntou documento complementar, consistente na ficha cadastral de membro da igreja “Assembleia de Deus”, em nome de Raimundo Nonato Vieira dos Santos, com data de cadastro 18/07/2016 e atualização em 12/01/2017, constando o nome da autora como cônjuge (ID 2204035308 - pág. 3). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Da Prescrição A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, uma vez que o requerimento do benefício de pensão é de 07/12/2018, em relação ao óbito ocorrido em 01/03/2017, não tendo transcorrido o prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário.
Em relação a esse quesito, não há como se questionar quanto à qualidade de segurado do RGPS no momento do óbito, porquanto a parte instituidora, Raimundo Nonato Vieira dos Santos, era empregado rural e depois de seu falecimento houve a concessão de pensão por morte em favor dos filhos menores. Com isso, configurada a condição de segurado do RGPS do instituidor quando da ocorrência de seu óbito. Em relação à qualidade de dependente da parte autora, houve a comprovação da condição de companheira do instituidor, por meio das certidões de nascimento de duas filhas em comum, com datas de nascimento 22/06/2009 e 17/09/2014, além das informações acostadas aos autos de declaração de união estável “post mortem” nº 7010131-30.2017.8.22.0001, em que se reconheceu que a união estável da autora com o instituidor perdurou por aproximadamente sete anos, de 27 de novembro de 2010 a 01 de março de 2017.
Esse conjunto de documentos permite presumir a relação de dependência econômica entre a parte requerente e o falecido, tornando-a titular do direito à pensão por morte, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Cabe destacar que a Lei 8.213/91 não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas surgiu com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. A redação do teor da Súmula 63 da TNU foi alterada para o seguinte: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
O óbito de Raimundo Nonato Vieira dos Santos ocorreu em 01/03/2017, anteriormente à essa alteração legislativa, o que atrai a incidência apenas da Súmula 63 da TNU. Imprescindível destacar que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, cabível aos benefícios previdenciários, e à Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
É importante dizer, nesse ponto, que na sentença de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (ID 2152914737, pág. 13), houve a indicação de elaboração de estudo social, que apontou, in verbis, “cujo relatório constatou que à percepção da vizinhança, a requerente e o falecido viviam como marido e mulher”, sendo este dado relevante para o convencimento judicial. Observa-se que a autarquia previdenciária, ao analisar os documentos apresentados pela autora, indeferiu o pedido, em 07/08/2019, com base em dispositivo que ainda não existia na lei na data do óbito do instituidor: 01/03/2017.
Como dito, ainda não era exigível da postulante apresentar início de prova material contemporânea dos fatos (Súmula 63). Incidindo as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão e, estando a beneficiária com idade de 22 anos no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira temporária, por 06 (seis) anos, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 2, da Lei n. 8.213/91.
Questão importante deve ser trazida quanto ao início dos efeitos financeiros. No caso em apreço, depois do óbito de Raimundo Nonato Vieira dos Santos, houve a concessão de dois benefícios de pensão. O primeiro deles, em relação aos filhos mais velhos (ID 2146707498 - Pág. 54): João Pedro Mesquita dos Santos e Pedro Gabriel Mesquita dos Santos, com DCB 28/06/2020 e 12/11/2022 (NB 1803035495). O segundo benefício, em favor das filhas mais novas: Ana Carolina Louzeira dos Santos e Esthefany Elizania Louzeira dos Santos (NB 1808312284), de DIB 01/03/2017, que ainda vem sendo pago mensalmente até hoje (ID 2146707498 - Pág. 52), benefício esse que também se reverteu em favor da autora Rosiane Louzeira Santos, na condição de representante legal das menores impúberes.
Entender que a parte autora tenha direito a receber retroativos desde o requerimento administrativo 07/12/2018 ou desde o óbito, considerando que suas filhas menores de 16 anos já constam como beneficiárias, significaria obrigar o INSS a pagar o benefício duas vezes, o que é admitido somente em casos excepcionais. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DEPENDENTE PREEXISTENTE AUFERINDO O BENEFÍCIO. FILHO MELHOR. BENEFÍCIO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA CESSAÇÃO COM O ALCANCE DA MAIORIDADE DO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
2. Irresignação da parte apelante cinge-se à questão relativa à DIB do benefício ao fundamento de que sua concessão, nos termos em que fixada na sentença, geraria pagamento em duplicidade de pensão por morte.
3. Em razão da preexistência de outro dependente habilitado e auferindo o benefício de pensão por morte, qual seja, o filho do instituidor da pensão, se mantida a DIB como determinada em sentença, a autarquia previdenciária será compelida ao pagamento integral de benefício de pensão por morte a dois dependentes distintos sem que haja o devido rateio entre esses, violando o que prevê o art. 77 da Lei 8.213/91.
4. A fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício, e seguindo a orientação do que consignado no REsp 1371.006/MG, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gurgel de Faria, merece acolhimento o pedido da parte apelante para que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do instituidor da pensão apenas a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão do benefício em favor filho do de cujos decorrente do alcance da maioridade.
5. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC 10143173020194019999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a conceder o benefício de pensão morte temporária à parte autora, tendo por instituidor Raimundo Nonato Vieira dos Santos, na forma de rateio do art. 77 da Lei nº 8.213/91, procedendo ao desdobramento do NB 1808312284. A presente condenação não abrange o pagamento de valores retroativos à parte autora, requeridos desde a DER 07/12/2018.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, via sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício concedido, sob pena de imposição de multa. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO