JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014062-02.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014062-02.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMELIA PEREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS - AM8088-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014062-02.2019.4.01.3200
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Lucimélia Pereira dos Passos contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da ação ordinária ajuizada com o objetivo de obtenção de pensão por morte decorrente de união estável com o segurado falecido, julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de provas suficientes da união estável.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que conviveu maritalmente com o segurado falecido por mais de dez anos, tendo ajuizado ação específica na Justiça Estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável, com trânsito em julgado.
Aduz que, mesmo com a apresentação dessa sentença, de comprovantes de endereço comum e de escritura pública declaratória da união, teve indeferido o benefício pleiteado pelo INSS. Assevera que a jurisprudência permite o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, o que entende ter ocorrido de forma indireta, e que, portanto, estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, requerendo a reforma da sentença.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014062-02.2019.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Para comprovar a qualidade de companheira, a apelante instruiu a inicial com sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual, em ação específica de reconhecimento de união estável, com trânsito em julgado.
Contudo, a referida sentença não possui força vinculante em sede previdenciária, uma vez que o INSS não integrou o polo passivo da demanda. Tal decisão pode, no máximo, configurar início de prova da existência da relação, carecendo, todavia, de complementação por outros meios probatórios idôneos, produzidos no âmbito da presente demanda, o que não se verificou. Nesse sentido colaciono julgado recente desse Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS NÃO FOI PARTE DA LIDE. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS. LEI Nº 13.846/2019. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento do suposto companheiro da parte autora.
2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 15/08/2020 (ID 416087201 fl. 11). A qualidade de segurado do finado restou devidamente comprovada conforme espelho de seu CNIS juntado aos autos (ID 416087201 fl. 39).
5. Com o advento da Lei nº 13.846, de 2019, adicionou-se o §5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, passando-se a exigir como requisito de comprovação de união estável início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
6. O início de prova material apresentada não é suficientemente razoável para demonstrar a união pretendida. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do espólio do alegado companheiro não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide (RMS n. 35.018/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015).
Apesar de a autora indicar os proprietários dos imóveis referentes aos documentos utilizados como comprovantes de endereço, não é possível vinculá-los ao de cujus. Ademais, muito embora a sentença proferida pela justiça estadual mencione que a autora e o finado eram dependentes em plano de saúde, tal documento não fora apresentado nos presentes autos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item
7. (AC 1006546-25.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) grifo nosso A parte autora não apresentou conteúdo probatório mínimo para comprovar a existência da união estável. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já destacado, nos termos do artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
Contudo, essa presunção depende de prova idônea da existência da união estável, o que, como visto, não restou comprovado. Não se configurando a união estável, tampouco subsiste a condição de dependente previdenciária, pressuposto necessário à concessão da pensão por morte.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre a base de cálculo da sentença, observando-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade do montante permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014062-02.2019.4.01.3200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1014062-02.2019.4.01.3200 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso}
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual que reconhece união estável não possui eficácia vinculante no juízo previdenciário quando o INSS não integrou a lide, podendo configurar, no máximo, início de prova da relação, a ser corroborada por outros elementos nos autos.
2. Não tendo a parte autora trazido aos autos prova idônea e suficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o segurado falecido, inviabiliza-se o reconhecimento da união estável para fins previdenciários.
3. A presunção legal de dependência econômica, prevista no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, somente se aplica após a comprovação do vínculo de companheirismo, o que não ocorreu no caso.
4. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
5. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados em razão do art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)