Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS RODRIGUES
- Advogados
- SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI (OAB 5935/RO), LEILANE RIBEIRO CAMELO CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 11028/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1014069-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LEILANE RIBEIRO CAMELO CAVALCANTE DOS SANTOS - RO11028, SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI - RO5935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, atualmente Aposentadoria Programada. O benefício (NB 230.229.913-7 - DER 08/10/2024) foi indeferido administrativamente. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Prescrição quinquenal A preliminar de prescrição suscitada pelo INSS não merece acolhida, eis que não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação, em atenção ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
DO MÉRITO A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, trouxe significativas modificações ao texto legal no tocante à concessão de aposentadoria. No presente caso, a extinta Aposentadoria por Idade Urbana, deu lugar à Aposentadoria Programada, tendo como novos requisitos: a idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem; tempo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem; e carência de 180 contribuições para ambos os sexos.
Ainda, foi estabelecida uma Regra de Transição descrita no art. 18 de referida Emenda Constitucional, qual seja: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da No caso concreto, quanto ao requisito etário, verifica-se que o autor, nascido em 26/07/1959, já havia implementado a idade mínima exigida na data do requerimento administrativo (DER em 08/10/2024), ocasião em que contava com 65 anos de idade.
