26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO SILVA HOLANDA
Advogados
NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014073-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO SILVA HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. A parte autora requereu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Requer a concessão do benefício assistencial desde a DER, ocorrida em 06/12/2023. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a ” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela 8.742 de 1993. O do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
No caso presente, o laudo médico (ID 2169520157) aponta que o autor apresenta impedimento clínico de longo prazo desde 2015. Destaco o seguinte trecho:
5) Se constatada essa incapacidade laborativa, indaga-se: a) Qual o grau de limitação para o trabalho da parte pericianda na hipótese de desenvolver apenas atividades informais (“bicos”, tarefas precárias e/ou temporárias)? Justifique ( ) leve ( x ) moderado ( ) elevado Justifique: Portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). A condição do autor está frequentemente associada a discriminação no local de trabalho, limitando as oportunidades de emprego devido ao estigma.
Pode apresentar dificuldades em manter um emprego devido a problemas de saúde relacionados ao HIV. O medo de revelar sua condição a parceiros em potencial e o estigma e discriminação nas relações pessoais levam ao isolamento social. (...) CONCLUI-SE O autor tem 44 anos, histórico profissional de cabeleireiro, possui ensino fundamental incompleto e é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).
Apresenta uma incapacidade laboral parcial e permanente Início da incapacidade: 06/10/2015 O laudo socioeconômico (ID 2161196056), concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Conforme consta no laudo socioeconômico, a parte autora reside sozinha no imóvel periciado, não havendo outras pessoas compondo o núcleo familiar sob o mesmo teto. Trata-se, portanto, de arranjo familiar unipessoal, sendo o próprio autor o único residente e responsável pela condução de sua rotina doméstica.
No que se refere à renda familiar, o autor informou que recebe apenas valores provenientes do programa Bolsa Família, no montante mensal de R$ 600,00, quantia que utiliza principalmente para custear o aluguel do imóvel, no valor de R$ 450,00, restando o saldo para pagamento de despesas básicas, como água, energia elétrica e alimentação. Contudo, considerando que rendas oriundas de programas de transferência de renda não devem ser computadas para fins de aferição da renda familiar, conclui-se que o núcleo familiar não possui renda própria.
Assim, sendo o domicílio composto por apenas uma pessoa, a renda familiar considerada para fins de cálculo é inexistente, resultando em renda per capita de R$ 0,00. Registra-se ainda que o autor não possui filhos nem há indicação de auxílio financeiro prestado por familiares para sua subsistência. Quanto às despesas, o laudo indica que o principal gasto do autor é com o pagamento do aluguel do imóvel, no valor de R$ 450,00 mensais, além das despesas essenciais com água, energia elétrica e alimentação, custeadas com o saldo remanescente do benefício assistencial recebido.
Tais gastos correspondem às necessidades básicas de sobrevivência e manutenção da moradia, despesas estas que inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III da LOAS. No tocante às características do imóvel, o laudo descreve que a residência é alugada e localizada nos fundos de outra casa, sem vínculo familiar com os moradores da parte frontal.
A construção é simples, com paredes rebocadas e pintura parcial, apresentando sinais de desgaste pelo tempo, piso cerâmico antigo em condições adequadas de uso e cobertura simples. O imóvel possui cerca de três a quatro cômodos, incluindo sala, cozinha, banheiro e um ou dois quartos, sendo mobiliado apenas com itens básicos, como sofá, mesa com cadeiras, fogão, geladeira, guarda-roupa, cama e armários simples, muitos deles obtidos por meio de doações de amigos e conhecidos.
Os registros fotográficos evidenciam uma moradia modesta, com mobiliário simples e estrutura básica. Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário. Quanto à data de início do benefício, conforme alegado inclusive em contestação, o requerimento administrativo do autor feito em 06/12/2023 foi indeferido pelo não comparecimento do requerente à perícia médica.
Portanto, tendo em vista que o Sr. Fábio é que deu causa à negativa, a DIB deve ser fixada no ajuizamento da ação (06/03/2024). Quanto ao CadÚnico, constata-se que a inscrição da parte autora encontra-se atualmente desatualizada. Todavia, considerando que estava regular na data do ajuizamento da ação, tal circunstância não impede a concessão do benefício. Ressalte-se, contudo, que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde o ajuizamento da ação em 06/03/2024, respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, corrigido de acordo com a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficando o efetivo pagamento condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença; O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se.