PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014089-97.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:D.
L. G. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA SEIXAS BACELLAR - BA18366-A DESTINATÁRIO(S): D.
L. G. D. S. CRISTIANE GUIMARAES PINTO DOS SANTOS CAROLINA SEIXAS BACELLAR - (OAB: BA18366-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463758558) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: D.
L. G. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE GUIMARAES PINTO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE GUIMARAES PINTO DOS SANTOS, CAROLINA SEIXAS BACELLAR - BA18366-A O processo nº 1014089-97.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/07/2026 a 29-07-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 46ª Sessão Virtual de Julgamento.
Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB. Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL".
Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 21/07/2026, às 08H. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected]. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: D.
L. G. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE GUIMARAES PINTO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE GUIMARAES PINTO DOS SANTOS, CAROLINA SEIXAS BACELLAR - BA18366-A O processo nº 1014089-97.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/07/2026 a 29-07-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 46ª Sessão Virtual de Julgamento.
Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB. Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL".
Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 21/07/2026, às 08H. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected]. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: D.
L. G. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE GUIMARAES PINTO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE GUIMARAES PINTO DOS SANTOS, CAROLINA SEIXAS BACELLAR - BA18366-A O processo nº 1014089-97.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 44ª Sessão Virtual de Julgamento.
Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 13/06/2026, ÀS 08H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 10/06/2026, ÀS 08H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. G. D. S.
Advogado
CAROLINA SEIXAS BACELLAR (OAB 18366/BA)
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1014089-97.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: CRISTIANE GUIMARAES PINTO DOS SANTOS AUTOR: D.
L. G. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, nos termos da Portaria nº 23/2017 E enunciado fonajef nº 34 do cjf[1], ante a apresentação de recurso inominado, encaminho os autos para intimação do(s) recorrido(s) ACERCA DA
SENTENÇA
E/OU para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. EM SEGUIDA, CASO INEXISTAM PENDÊNCIAS, procedA-SE à remessa dos autos à Turma Recursal. Salvador, 18 de dezembro de 2025. SERVIDOR (assinado digitalmente) [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.:
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. G. D. S.
Advogado
CAROLINA SEIXAS BACELLAR (OAB 18366/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014089-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SEIXAS BACELLAR - BA18366 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER (09/08/2021).
Decido. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Em se tratando de menor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda”. (PEDILEF 200580135061286, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.) Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel.
Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011). E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP.
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015). Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto. Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita.
DO EXAME DO CASO CONCRETO: O laudo pericial juntado aos autos, identificado sob o ID 2131591632, conclui de forma clara e inequívoca que a assistida (menor, 07 anos à época da perícia) é portador de Autismo Infantil (CID F84.0), apresentando agitação psicomotora e dificuldade de interação social, sinais compatíveis com diagnóstico de transtorno do espectro autista; O laudo é categórico ao afirmar que se trata de um impedimento de longa duração (superior a 2 anos).
Segundo a especialista, o TEA é uma condição complexa para a qual "a 'recuperação' completa... não é algo que a ciência atualmente considera possível", embora seja passível de tratamento para melhora da qualidade de vida. Durante a avaliação, a médica constatou impactos significativos da condição, registrando que o autor se mostrou “agitado, inquieto”, “sem atender aos comandos”, com “pouca interação” e “alteração na fala”.
Questionada sobre a capacidade do menor de realizar atividades habituais de forma independente, a profissional respondeu: “No momento, não, considerando o comportamento do autor e a dependência de terceiros para cuidados com sua higiene e assistência.” O laudo também aponta que o autor enfrenta graves limitações de interação social, que restringem sua participação na sociedade, além de não possuir condições de exercer atividade que lhe assegure subsistência.
Tal quadro impõe dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária, o que inviabiliza, inclusive, o exercício laboral pela responsável legal, diante da necessidade de cuidados constantes. Embora a perita tenha observado a possibilidade de os responsáveis contratarem alguém para auxiliar nos cuidados ou exercerem atividade profissional durante o período em que o autor permanece na escola, verifica-se, conforme relatado na petição inicial, que o irmão mais novo, de apenas três anos à época, também é portador do mesmo transtorno, o que agrava significativamente a rotina familiar e dificulta a adoção das medidas sugeridas pela especialista.
Diante desse conjunto de elementos, a perícia conclui pela existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, que, em interação com barreiras sociais, obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O documento ainda evidencia que as limitações funcionais decorrentes do autismo infantil demandam acompanhamento terapêutico contínuo e assistência permanente, Assim, resta comprovada a deficiência.
A miserabilidade, por sua vez, resta demonstrada pela perícia socioeconômica anexada sob ID 2149075500, no qual se atestou que a parte autora residia com os genitores (Sr. José Claudemiro dos Santos Júnior e Cristiane Guimarães Pinto dos Santos) e com a seu irmão (Isaac Emanuel Guimarães dos Santos), em um imóvel simples de propriedade da família há 09 anos, descrito da seguinte maneira: "a casa contém 08 cômodos: rol de entrada, garagem, sala, 02 quartos, cozinha, sanitário social e área de serviço".
Com base nas fotografias anexadas, verificou-se que, embora o imóvel apresente estrutura regular e adequada na distribuição dos cômodos, as paredes possuem acabamento simples e o mobiliário é modesto, compatível com o padrão socioeconômico de baixa renda da família. Quanto à renda, a perita informa que sustento do grupo familiar, composto por 03 (três) pessoas, provém exclusivamente dos rendimentos do genitor, que exerce a função de técnico em segurança do trabalho, com renda líquida mensal de R$ 2.742,94, além de uma ajuda eventual de R$ 100,00 enviada pelo filho mais velho que reside em outro estado, totalizando R$ 2.842,94 mensais.
A genitora, por sua vez, encontra-se fora do mercado de trabalho há sete anos, desde o nascimento do segundo filho, dedicando-se integralmente aos cuidados dos menores. O laudo detalha as despesas mensais, que incluem alimentação (R$ 1.083,00), gás (R$ 115,00), internet (R$ 60,00), telefone (R$ 37,79), contas de água (R$ 144,94) e luz (R$ 139,93), internet (R$ 40,00), medicação (R$ 85,00), plano de saúde (R$ 119,60) e odontólógico (R$ 28,84), transporte (R$ 720,00); além das despesas de natureza anual, convertidas para valor médio mensal: vestuário (R$ 420,00/ano): R$ 35,00/mês, IPVA e licenciamento (R$ 704,42/ano): R$ 58,70/mês, Óculos e armação (R$ 1.700,00/ano): R$ 141,67/mês, totalizando R$ 2.809,47.
A família relatou ainda inadimplência em diversas contas, inclusive de serviços essenciais, além da necessidade de recorrer a empréstimos e ajuda de terceiros para cobrir despesas cotidianas, o que reforça o quadro de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica. No tocante à condição de saúde do autor, a perícia descreve quadro de Transtorno do Espectro Autista – Grau III, com comportamento agressivo e instabilidade emocional, ecolalias, ausência de comunicação verbal funcional e dependência integral de terceiros para higiene, alimentação e vestimenta.
O menor não acompanha o conteúdo escolar, não lê nem escreve e necessita de duas auxiliares exclusivas em sala de aula. É assistido regularmente por equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo e neuropediatra. Segundo a constatação da assistente social subscritora da perícia, a autora possui TEA com nível de suporte 2, não verbal e que realiza acompanhamento pelo plano de saúde.
De modo, que a requerente tem sobrevivido com dificuldade e com a subsistência prejudicada, pois possui demandas específicas (seletividade alimentar e necessidade de acompanhamento multidisciplinar, o que gera gastos adicionais, como transporte e plano de saúde), que costumam ser mais onerosas e não tem podido ser aprovisionadas na totalidade pela família, repercutindo em frequentes situações de privação.
Destarte, sopesando a situação apresentada, malgrado o pai do autor aufira remuneração superior ao salário mínimo mensal, entendo que a miserabilidade se faz presente no caso em tela, à vista das condições de moradia e das necessidades especiais que a criança demanda, por força da patologia que possui, o qual exige maiores gastos relacionados à saúde (tratamento multidisciplinar) e alimentação, além de impossibilitar que a genitora possa exercer atividade laborativa remunerada, em razão do dever de cuidado com o filho atípico.
Restam comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial vindicado pelo autor. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, adoto o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial não se presta para caracterizar dano moral necessariamente. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto não ocorreu.
Quanto à DIB, fixo-a na data da entrada do requerimento administrativo (07/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (07/12/2023), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DIB atá DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa diária.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários.
P. R.
I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Titular da 5ª Vara JEF