Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSILENE RODRIGUES DA SILVA DE SOUZA
- Advogados
- ALEXSANDRA SANTOS BANZA VAZ (OAB 13349/RO), ELIZABETH DOS SANTOS VAZ (OAB 14179/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014097-02.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRA SANTOS BANZA VAZ - RO13349 e ELIZABETH DOS SANTOS VAZ - RO14179 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI - RO3867
SENTENÇA
Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/90).
I - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 196, assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à saúde – dever do Estado - “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
E não é só. Esse direito social fundamental, além de concretizar-se necessariamente por meio de políticas públicas, tem como diretrizes a descentralização das ações e serviços, o atendimento integral e a participação da comunidade (art. 198 da CF/1988). Nessa esteira, a intervenção do Poder Judiciário, embora legítima nas hipóteses de omissão e/ou deficiência na prestação dos serviços de saúde, deve ser sempre cautelosa e excepcional, no intuito de fazer cumprir as políticas públicas vigentes ou suplementá-las pontualmente, quando indispensável.
No caso concreto, o cerne da questão já foi suficientemente motivado por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Assim, em respeito aos princípios norteadores do JEF – celeridade e economia processual –, adoto seus fundamentos como razão de decidir, conforme transcrição a seguir: "Trata-se de ação ajuizada em desfavor da União, Estado de Rondônia e Município de Buritis/RO, por meio da qual a parte autora requer, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a realização de procedimento cirúrgico (rotura do menisco com meniscectomia parcial/total - manipulação articular + retirada de material de síntese) e de toda a assistência pós-cirúrgica necessária.
