Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES
- Advogado
- VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1014100-22.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALBER FONTINELE DE SOUZA - AC5899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.009/95. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A ausência de providência indispensável ao prosseguimento da demanda evidencia o abandono da causa pela parte autora, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a simplicidade e a celeridade processuais impõem às partes o dever de colaborar para o regular andamento do feito, não sendo possível a manutenção indefinida do processo diante da manifesta ausência de interesse no seu prosseguimento. Ressalte-se que a parte autora foi regularmente intimada para suprir a omissão e, ainda assim, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
