Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014119-08.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: J A V DA SILVA LTDA
DESPACHO
SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO
1. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de J A V DA SILVA LTDA., objetivando, em síntese, o recebimento do valor de R$111.287,82 (cento e onze mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) referente ao contrato nº 0009925201912430. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
2. Determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/SJTO para a realização de audiência preliminar de conciliação.
3. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, com multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
4. Por ocasião da audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas de seus Advogados ou de Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
5. O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (CPC, art. 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, art. 335, II).
6. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a adesão ao Juízo 100% Digital. (6.1) Em caso de concordância, a parte e o seu Advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. (6.2) Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, § 4º da Res. 345/2020 do CNJ.
Verbis: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
7. A Secretaria da Primeira Vara deverá: (7.1) intimar a parte demandante sobre o teor deste despacho; (7.2) citar/intimar a parte demandada; (7.3) diante da concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% Digital no sistema PJe; (7.4) encaminhar estes autos ao CEJUC. Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024