Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RODAO AUTO PECAS LTDA
- Advogado
- FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1014124-82.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: RODÃO AUTOPEÇAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE GUAJARA MIRIM e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que determine o restabelecimento da suspensão da exigibilidade de tributos (IPI, PIS e COFINS) incidentes sobre a aquisição de veículo automotor, bem como a consequente declaração de inexigibilidade do crédito tributário constituído pela autoridade coatora.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos presentes autos reside em verificar se o ato da autoridade fiscal, que revogou o benefício de suspensão tributária concedido à impetrante e exigiu o pagamento de IPI, PIS e COFINS, afigura-se legítimo, ou se, ao contrário, representa uma violação a direito líquido e certo, por desconsiderar a finalidade da norma de incentivo e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, criada com respaldo no art. 151, inciso I, da Constituição Federal pela Lei nº 8.210/1991, representa um instrumento de política de desenvolvimento regional, voltado à superação das desigualdades socioeconômicas entre as diferentes regiões do país. Nessa lógica, os benefícios fiscais ali instituídos - como a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS e a suspensão do IPI sobre mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na área incentivada - não caracterizam quebra indevida do princípio da isonomia tributária, mas, ao contrário, concretizam os objetivos constitucionais de justiça fiscal e equilíbrio regional.
Em contrapartida à fruição do incentivo, a legislação estabelece mecanismos de controle, entre eles a imposição de restrição à circulação e alienação dos bens adquiridos sob o regime favorecido, condicionando sua saída da área incentivada à prévia autorização e, em certos casos, ao recolhimento dos tributos dispensados. A legislação, notadamente a Instrução Normativa SRF nº 300/2003, ao estabelecer a necessidade de DST e fixar um prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para o retorno do veículo à área incentivada, não impõe um mero formalismo, mas sim uma condição substancial para a manutenção do benefício.
