Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADELMO RIBEIRO NASCIMENTO
- Advogado
- VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014125-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELMO RIBEIRO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A DESTINATÁRIO(S): ADELMO RIBEIRO NASCIMENTO VINICIUS CORTEZ BARROSO - (OAB: MA17199-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462544026) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014125-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800024-72.2024.8.10.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do efeito suspensivo Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário que atende a necessidade de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido formulado pela apelante para recebimento do recurso com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c , da ; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (, da , Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
