Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDENIR REBEIRO ALVES
- Advogado
- EVELLYN DIAS DE SA (OAB 32253/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Subseção Judiciária de Santarém/PA
SENTENÇA "C" PROCESSO: 1014128-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CLAUDENIR REBEIRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ocupa-se, na espécie vertente, de Ação judicial movida por parte autora residente no município de Medicilândia/PA, não pertencente à jurisdição de Santarém. Nos termos do que dispões o § 3o do art. 3o da Lei 10.2059/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Tal razão determina que a competência para acompanhar a tramitação do feito não se encontra afeta a esta instância judiciária.
Assim sendo, impõe-se a aplicação do enunciado FONAJEF n. 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.” Desta forma, com esteio nos referenciais precedentemente expostos e na determinação contida no art. 51, III da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e extingo, sem resolução do mérito, o presente feito.
Custas e honorários indevidos em primeira instância. Defiro a justiça gratuita, se requerida. Cientifique-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal
