Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 216517/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014131-74.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO: ROSE DOS SANTOS MATTOS
DECISÃO
Considerando a manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual informa a impossibilidade de distribuição direta de carta precatória no sistema eletrônico disponível e requer a adoção de providência administrativa para viabilizar seu encaminhamento, verifico a necessidade de adequação do trâmite para assegurar o regular prosseguimento do feito. Diante disso, defiro o requerimento para que a expedição e remessa da carta precatória seja realizada por intermédio do NUCJU, setor responsável no âmbito deste Tribunal pela operacionalização e encaminhamento de comunicações judiciais.
Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas relativas à expedição da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento, encaminhem-se os autos ao NUCJU para expedição e remessa da carta precatória, com as cautelas de praxe e observância das formalidades necessárias ao seu cumprimento na jurisdição deprecada. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
