Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FLAVIO MERHEB DE MORAES
- Advogado
- DAIZA BRITO COLHANTE (OAB 53138/DF)
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014132-88.2025.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR(A): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): FLAVIO MERHEB DE MORAES S E N T E N Ç A
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2192882971. O embargante aduz, em síntese, que a sentença embargada, ao extinguir o presente feito por litispendência, incorreu em omissão/contradição, pois: A) a presente execução deveria ser o processo a prosseguir, tendo em vista sua anterioridade em relação ao processo n. 1014370-10.2025.4.01.3400; B) embora a advogada do executado tenha juntado instrumento de mandato, não foi ainda habilitada formalmente nos autos, razão pela qual não houve a devida intimação antes da prolação da sentença, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a procedência dos presentes embargos para declarar a nulidade da sentença, pela ausência de intimação da advogada do executado e determinar a suspensão da execução, em virtude do parcelamento do débito tributário com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Contrarrazões pela parte adversa.
É o breve relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra FLÁVIO MERHEB DE MORAES, objetivando o recebimento dos créditos descritos na peça inicial.
Devidamente intimada sobre o pedido de suspensão do feito, requerido pelo executado (ID 2180635714), a exequente requereu a extinção da execução, informando a duplicidade de cobrança do crédito, uma vez que ele também está sendo cobrado em outros autos, a saber: 1014370-10.2025.4.01.3400. (ID 2192459810 - Pág. 1).
É o breve relatório.
