PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014132-97.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OITAVEN PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO - BA52163 e DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL - BA29894 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
SENTENÇA
I Trata-se de ação popular ajuizada por Alessandra Oitaven Pearce de Carvalho Monteiro e Daniel Oitaven Pearce Pamponet Miguel em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com o objetivo de anular ato administrativo consistente na não prorrogação dos concursos regidos pelos editais n.º 02, 03 e 04/2023, quanto às especialidades também previstas nos editais n.º 02, 03 e 04/2024. Pleiteiam, em sede liminar, a prorrogação dos certames de 2023 e, no mérito, a nomeação dos primeiros colocados nas especialidades sobrepostas entre os concursos.
Os autores alegam que a EBSERH não justificou adequadamente a não prorrogação dos concursos, cuja validade se estende até 01/03/2025, e que o lançamento de novos certames para as mesmas áreas configura preterição arbitrária e afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, conforme jurisprudência do STF (Tema 784). Argumentam também que a decisão administrativa causou prejuízo ao erário, diante do custo elevado com os concursos de 2023.
A tutela provisória foi indeferida, com fundamento na ausência de demonstração do fumus boni iuris e na natureza discricionária da prorrogação de concursos públicos, não se verificando preterição ou ilegalidade manifesta. Na contestação, a EBSERH sustentou que a medida se deu por conveniência administrativa, em razão da insuficiência do cadastro de reserva anterior e da necessidade de correções nos novos editais.
Defendeu que a atuação administrativa se encontra protegida pela margem de discricionariedade e que não há direito subjetivo à nomeação dos autores. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pela improcedência da ação, destacando que os certames impugnados previam apenas cadastro de reserva e que não se verificou nenhuma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento de direito à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF.
Ressaltou ainda que não houve demonstração de preterição, desvio de finalidade ou ilegalidade nos atos administrativos praticados pela EBSERH.
É o relatório.
DECIDO. II
1. Preliminares A parte ré sustentou a perda superveniente do objeto em virtude da expiração do prazo de validade dos concursos públicos regidos pelos editais nº 02/2023, 03/2023 e 04/2023, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O objeto da presente ação popular consiste justamente na prorrogação do prazo de validade desses concursos. Assim, admitir a perda do objeto pela expiração do prazo significaria inviabilizar o próprio controle jurisdicional sobre a legalidade da decisão administrativa de não prorrogação, o que contraria a lógica da pretensão deduzida.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. A alegada inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão de prorrogar ou não concursos públicos inseriria-se no âmbito da discricionariedade administrativa, deve igualmente ser rejeitada. A análise sobre os limites da discricionariedade administrativa, em especial diante de eventuais violações aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, é matéria de mérito.
O exame da legalidade de atos administrativos, mesmo os qualificados como discricionários, é compatível com o escopo da ação popular prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulada pela Lei nº 4.717/65.
2. Do instituto jurídico da prorrogação de concursos públicos A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato jurídico-administrativo que integra o exercício do poder discricionário da Administração Pública, vinculando-se ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Esse entendimento é amplamente consagrado na jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, que reconhece ser vedada a interferência do Poder Judiciário em decisões dessa natureza, salvo nos casos de desvio de finalidade, ilegalidade ou preterição arbitrária.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II e III, prevê a realização de concurso público como forma de acesso a cargos e empregos públicos, autorizando que os certames tenham validade de até dois anos, prorrogável por igual período. O art. 12 da Lei nº 8.112/90 prevê a mesma regra para os cargos públicos da União. Não há, contudo, imposição legal para a prorrogação automática, sendo essa faculdade atribuída à Administração, que deve ponderar os aspectos operacionais, orçamentários e administrativos envolvidos.
3. Da legislação aplicável e dos precedentes vinculantes Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, à legalidade, à impessoalidade e à eficiência administrativas. Cabe ao autor o ônus de demonstrar a presença concreta de tais elementos, não sendo suficiente a mera discordância quanto aos fundamentos administrativos adotados.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese segundo a qual a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito à nomeação, sendo que a nomeação compulsória somente ocorre em hipóteses específicas: quando há preterição arbitrária e imotivada; quando surgem novas vagas durante a validade do concurso; ou quando há convocação de candidatos aprovados em novo concurso com preterição dos anteriores.
Fora dessas hipóteses, prevalece a discricionariedade administrativa.
4. Análise do caso concreto No presente caso, os concursos públicos regidos pelos editais nº 02/2023 (Área Médica), nº 03/2023 (Área Assistencial) e nº 04/2023 (Área Administrativa) foram homologados em 01/03/2024 e tinham validade até 01/03/2025. Os autores sustentam que a não prorrogação desses certames, aliada à abertura de novos concursos para áreas semelhantes no exercício seguinte, configura desvio de finalidade, desperdício de recursos públicos e violação à moralidade administrativa.
Contudo, conforme destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar e reforçado tanto na contestação quanto no parecer do Ministério Público Federal, não há nos autos qualquer indício de que tenha ocorrido preterição de candidatos, nomeações indevidas ou desvio de finalidade. Ao contrário, restou evidenciado que os concursos de 2023, especialmente para esses cargos, foram voltados exclusivamente à formação de cadastro de reserva, o que limita a expectativa dos candidatos quanto à nomeação.
Ademais, a abertura dos certames de 2024 se deu ainda dentro da vigência dos anteriores, sem que tenha havido efetiva convocação de candidatos para cargos nas mesmas especialidades antes do esgotamento da validade dos concursos anteriores. A EBSERH justificou, de forma documental e técnica, que a não prorrogação decorreu de fragilidades observadas nos certames de 2023 e da necessidade de adequação dos critérios avaliativos e das regras de convocação, o que demonstra o exercício legítimo da conveniência administrativa.
Como ressaltado no parecer do MPF, a simples coincidência entre especialidades não autoriza, por si só, a conclusão de preterição ou lesividade ao interesse público. Em suma, não há nos autos demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade, afronta ao princípio da impessoalidade ou qualquer irregularidade apta a justificar a intervenção do Judiciário na esfera discricionária da Administração. Tampouco se verifica lesão ao patrimônio público, já que o custo com os certames realizados em 2023 decorreu de ato regular da Administração e não foi demonstrada qualquer má-fé, fraude ou desvio de recursos.
5. Conclusão Diante de todo o exposto, e à luz dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os atos administrativos impugnados se encontram revestidos de legalidade e observância aos princípios constitucionais, inexistindo prova de lesividade, preterição indevida ou violação a direito subjetivo dos autores. III ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e o artigo 18 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o autor da ação popular está isento do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, salvo se for comprovada má-fé (o que não ocorre).
Interposta apelação, antes do encaminhamento do processo para o TRF1, intime-se a parte recorrida e o MPF para contrarrazoarem no prazo legal. A presente sentença se sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/1965). Com ou sem recurso voluntário, o processo deverá ser encaminhado ao Tribunal para que se cumpra a referida finalidade. Advindo o trânsito em julgado sem alterações, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal