Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VITORIA BRAGA DE OLIVEIRA
- Advogado
- GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698/PI)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1014134-58.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: MARIA VITORIA BRAGA DE OLIVEIRA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VALOR DA CAUSA: 1.518,00
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Vitoria Braga de Oliveira em face de ato atribuído à Secretaria de Educação Superior e à União, no qual a impetrante busca a majoração de sua bolsa do Programa Universidade para Todos – ProUni, de 50% (parcial) para 100% (integral), referente ao curso de Medicina cursado no Centro Universitário Unifacid Wyden. Alega a impetrante encontrar-se em situação de hipossuficiência financeira, sendo beneficiária do Cadastro Único (CadÚnico), e sustenta ser impossível arcar com a mensalidade remanescente.
Afirma que o indeferimento administrativo teria ocorrido sem motivação adequada, violando o direito fundamental à educação e os princípios da razoabilidade e isonomia. Indeferido o pedido liminar, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, além da necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para formação do contraditório. Irresignada, a impetrante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual foi desprovido, entendendo o Relator que os critérios para concessão de bolsas do ProUni são vinculados à lei e ao edital, não podendo ser alterados por decisão judicial fora das hipóteses previstas.
Posteriormente, a Secretaria de Educação Superior (MEC) apresentou informações, sustentando a legalidade dos critérios do programa e destacando que a impetrante teria optado originalmente por bolsa parcial no curso de Psicologia, posteriormente transferida irregularmente para Medicina, em desconformidade com as normas do ProUni. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito, por tratar-se de direito individual disponível, sem reflexos coletivos relevantes.
É o relatório.
Decido. De forma direta, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte agravante pleiteia a concessão de bolsa integral (100%) pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), para o curso de Medicina, na instituição de ensino em que se encontra matriculada como bolsista parcial (50%). Alega, para tanto, preencher os requisitos exigidos para a obtenção da bolsa integral, além de não dispor de condições financeiras para arcar com o valor remanescente da mensalidade.
