Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ALTOS
- Advogado
- RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS (OAB 8435/PI)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1014134-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE ALTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
TIPO "A" Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). O Autor pleiteou a anulação de cobranças de contribuições previdenciárias (patronal e segurado) e PASEP, referentes ao ano de 2020, consubstanciadas nos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) nº 11234-720.002/2023-96, nº 11234-720.003/2023-31 e nº 11234-720.004/2023-85.
Alegou, em síntese, a ocorrência de vício material nos lançamentos fiscais, decorrente de: a) inclusão indevida de valores na base de cálculo do PASEP (receitas extraorçamentárias, transações entre a Prefeitura e fundos especiais, alienação de bens, repasses a outras entidades da Administração Pública Indireta); b) não discriminação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a inclusão de verbas de caráter não habitual e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; e c) erro na aplicação da alíquota do GILRAT, com direito a crédito em favor do Município.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com base no Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.098.616,33 (oito milhões, noventa e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). A tutela provisória de urgência foi parcialmente concedida por este Juízo (Id. 2132640583), para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela do crédito tributário que são objeto dos PAFs indicados na inicial, limitando-se à pretensão anulatória efetivamente deduzida, e não à totalidade do débito.
Determinou-se, ainda, que a União (Fazenda Nacional) se abstivesse de tomar medidas de cobrança e de recusar a emitir certidões de regularidade fiscal, bem como de incluir ou manter registro no CADIN. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 2138654441), impugnando o valor da causa e defendendo a legalidade dos lançamentos fiscais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inaplicabilidade de parte da jurisprudência citada pelo Autor.
