Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAIS CAMPOS SILVA
- Advogado
- PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB 40874/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014134-92.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS CAMPOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por TAIS CAMPOS SILVA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual a parte autora objetiva a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, notadamente a concessão de desconto de até 99% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, sob o fundamento de que teria tentado aderir ao referido programa dentro do prazo legal, sem êxito, por falhas sistêmicas nos canais disponibilizados pelos réus.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Decido. Rejeitam-se as alegações de ilegitimidade passiva da União e do FNDE. O contrato em discussão foi celebrado em 2016, ou seja, sob a vigência da redação da Lei nº 10.260/2001 dada pela Lei nº 12.202/2010, que atribui ao FNDE a função de agente operador do FIES. A União, por sua vez, participa da estrutura de formulação da política educacional e regulamentação do programa, o que atrai sua responsabilidade solidária em ações que discutem a execução e operacionalização do sistema.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva de ambos os entes, bem como da CEF, agente financeiro do contrato. Mérito No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A Lei nº 14.375/2022, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, estabeleceu condições específicas para a renegociação de contratos inadimplidos no âmbito do FIES. Conforme regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do FIES – CG-FIES (Resoluções nº 55/2023), a concessão do desconto de até 99% do saldo devedor está condicionada ao preenchimento cumulativo de critérios objetivos, dentre os quais: (i) inadimplemento superior a 360 dias até 30/06/2023; e (ii) comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) até 30/12/2021, ou (iii) recebimento de auxílio emergencial no ano de 2021.
