Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LINDOVAL PARENTE INHUMA
- Advogado
- RAQUEL DAVILA CRUZ DA CUNHA (OAB 15487/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1014143-38.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDOVAL PARENTE INHUMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora postula a cessação de descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema SAT/INSS, que a parte autora aderiu, voluntariamente, ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF, nos autos da ADPF nº 1236, tendo os valores controvertidos sido devolvidos administrativamente, conforme processo administrativo em anexo.
Conforme disposto na Cláusula Quinta, inciso III, do referido Acordo, tal adesão importa em quitação plena ao INSS, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual em face da Autarquia Federal: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Com a quitação conferida à Autarquia, remanesce a lide apenas em face da entidade associativa. Assim, nos termos do art. 109, I, da CF e diante da perda superveniente do interesse de agir em face do INSS, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido remanescente. No entanto, é importante destacar que a quitação conferida ao INSS não implica renúncia ao direito de reparação integral, pois, conforme expressamente previsto na Cláusula Quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado, a adesão ao sistema de ressarcimento administrativo não impede, limita ou prejudica o exercício de eventuais direitos contra as entidades associativas.
