Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AILTON NERIS GONCALVES
- Advogados
- VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM (OAB 37501/BA), MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO (OAB 74122/BA), MATEUS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 65387/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014150-05.2022.4.01.3307 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst7b8_26c' DESTINATÁRIO(S): AILTON NERIS GONCALVES MATEUS ALMEIDA OLIVEIRA - (OAB: BA65387-A) VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - (OAB: BA37501-A) MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO - (OAB: BA74122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462576964) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014150-05.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014150-05.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - BA37501-A, - BA74122-A e - BA65387-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014150-05.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014150-05.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - BA37501-A, - BA74122-A e - BA65387-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ailton Neris Gonçalves em face do acórdão que deu integral provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissões com efeitos infringentes no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou a tese de que o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventuais erros formais. Argumenta, ademais, que a autarquia previdenciária descumpriu seu dever legal de instrução ao deixar de intimá-lo na via administrativa para complementar a documentação. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para vindicar a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento (DER) ou, subsidiariamente, na data da citação válida. Por fim, propugna pelo prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões ao recurso, decorrendo in albis o prazo legal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014150-05.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014150-05.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - BA37501-A, - BA74122-A e - BA65387-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Colhe-se dos autos que o provimento colegiado ora fustigado deu integral provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial decorrentes da exposição ao agente nocivo ruído. O embargante ventila a ocorrência de omissões com efeitos modificativos. Sustenta, em linhas gerais, a imperiosa necessidade de fixação dos efeitos financeiros da benesse previdenciária na data de entrada do requerimento (DER) à luz das balizas fixadas no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a autarquia previdenciária descumpriu o dever de instrução ao não intimá-lo para suprir eventuais inconsistências na via administrativa. Subsidiariamente, propugna pela fixação do termo inicial na data da citação válida, além do prequestionamento explícito de preceitos normativos e constitucionais. Não obstante o esforço argumentativo deduzido pela defesa, o recurso vertido não comporta agasalho, porquanto as razões deduzidas revelam nítido descompasso com a realidade fático-processual e com as premissas jurídicas que efetivamente nortearam a proclamação do resultado desfavorável. No tocante à tese de omissão relativa ao interesse de agir e à aplicação das balizas do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ressai evidente a desconexão entre a insurgência e o teor do julgado. O acórdão não extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, tampouco aplicou qualquer espécie de restrição financeira vinculada ao citado precedente vinculante. O que o comando colegiado operou, preliminarmente, foi o desfazimento de ato ordenador pretérito. Tornou-se sem efeito a decisão de ID 428891844 e afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir aventada pela autarquia previdenciária, sob o específico fundamento de que a própria sentença primeva já havia delimitado o espectro cognitivo da demanda. Restou consignado em primeiro grau que seriam objeto de exame judicial exclusivamente os documentos apresentados na esfera administrativa, rechaçando-se o conhecimento de quaisquer elementos de teor distinto, o que, por si só, evidenciou a pretérita e necessária resistência da Administração Pública. O liame atinente ao Tema nº 1.124/STJ foi evocado no acórdão com o escopo exclusivo de fundamentar o indeferimento do pedido de suspensão processual que havia sido postulado pelo INSS em suas razões de apelação. Desse modo, soa inteiramente impertinente a exigência formulada pelo embargante no sentido de que este tribunal procedesse a uma técnica de distinção (distinguishing) ou debatesse marcos de eficácia financeira da prestação previdenciária, haja vista que a subsistência da demanda restou franqueada ao exame do mérito, o qual veio a improceder por fundamento jurídico diverso. No mérito propriamente dito, a improcedência da pretensão exsurge como consequência imperativa do descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a parte autora, nos exatos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) encartado aos autos revelou-se formalmente lacunoso e desprovido de aptidão técnica para respaldar o reconhecimento da especialidade do labor por exposição aos agentes nocivos ruído e eletricidade. A rejeição decorreu da manifesta omissão quanto à indicação da metodologia e da técnica empregadas para a medição da pressão sonora, da ausência de comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e da falta de identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Não obstante a insistente tese do embargante de que os novos documentos colacionados em âmbito judicial - sob o argumento de que não lhe fora oportunizada a juntada na via administrativa - teriam suprido tais máculas, verifica-se que a insurgência não encontra amparo nos autos. Compulsando os relatórios técnicos acostados sob os IDs 344976167, 344976168 e 344976170, constata-se que estes padecem exatamente da mesma debilidade probatória detectada no processo administrativo. Com efeito, relativamente ao lapso temporal de 1º/12/1989 a 15/6/1999, persiste a total ausência de menção à voltagem da tensão elétrica e à identidade dos responsáveis técnicos pelos registros. Lado outro, no período de 1º/4/2001 a 17/10/2019, o formulário não indica a técnica de medição do ruído de forma escorreita; em frontal descompasso com as normas de regência, que vedam a amostragem meramente instantânea, o PPP consigna expressamente que a mensuração do agente físico deu-se por meio de análise qualitativa com avaliação pontual. Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal, a higidez do PPP resta comprometida quando constatados vícios ou omissões formais intransponíveis em seus campos técnicos, hipótese em que se impõe o dever de colação do respectivo laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) para suprir as dubiedades metodológicas, providência de que o segurado se descuidou ao longo da marcha processual. Em reforço argumentativo, cumpre realçar que a dilação probatória voltada à realização de perícia técnica judicial em matéria previdenciária assume caráter estritamente subsidiário e residual. Sua admissibilidade reclama a demonstração cabal de que o trabalhador esgotou as vias administrativas idôneas para a obtenção dos laudos junto ao empregador ou que restou frustrada tal tentativa por encerramento das atividades empresariais. À míngua de comprovação de resistência patronal no fornecimento da documentação, não há como imputar omissão ao julgado que chancela a improcedência imediata da pretensão ante a anemia probatória instalada. Em conclusão, o descontentamento da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, desprovido de qualquer vício integrativo catalogado no .022 do Código de Processo Civil, restando vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, frise-se que o julgador não está adstrito a rebater, um a um, os dispositivos de lei invocados pelas partes, bastando que fundamente a decisão nas normas de direito aplicáveis à espécie, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do .025 do Estatuto Processual Civil. , nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014150-05.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014150-05.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - BA37501-A, - BA74122-A e - BA65387-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NO EMBARGADO. TEMA Nº 1.124/STJ. EVOCAÇÃO EXCLUSIVA PARA REJEIÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DO INSS PROVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (, DO CPC). VÍCIOS DE CONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTOS NOVOS COM AS MESMAS DEFICIÊNCIAS PROBATORIAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE (.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO (.025 DO CPC). REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se unicamente a dirimir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador ou corrigir erro material (.022 do Código de Processo Civil). 2. Revela-se manifestamente impertinente a alegação de omissão quanto ao interesse de agir ou aos marcos de eficácia financeira decorrentes do Tema nº 1.124/STJ, visto que o acórdão embargado não extinguiu o feito sem resolução do mérito. O comando colegiado reformou ato ordenador pretérito e conheceu do mérito da demanda. O Tema nº 1.124/STJ serviu unicamente de lastro jurídico para indeferir o pleito de suspensão processual formulado pela autarquia previdenciária. 3. No mérito, a improcedência do pedido decorreu categoricamente do descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a parte autora (nciso I, do CPC), haja vista que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) revelou-se formalmente lacunoso e inidôneo para respaldar a especialidade. A rejeição amparou-se na omissão da metodologia e técnica para medição do ruído, na falta de comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e na ausência de identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. 4. Os novos documentos colacionados em âmbito judicial padecem da mesmíssima debilidade probatória detectada no processo administrativo. No intervalo de 1º/12/1989 a 15/6/1999, persiste a total ausência de menção à voltagem e à identidade dos responsáveis técnicos. No período de 1º/4/2001 a 17/10/2019, o PPP consigna expressamente que a mensuração do agente físico deu-se por meio de análise qualitativa com avaliação pontual, em frontal descompasso com as normas de regência que vedam a amostragem meramente instantânea para o agente ruído. 5. A higidez do PPP resta comprometida quando constatados vícios ou omissões formais intransponíveis em seus campos técnicos, hipótese em que se impõe o dever de colação do respectivo laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) para suprir as dubiedades metodológicas, providência da qual o segurado se descuidou. 6. O descontentamento da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, hipótese inadmissível na via estreita dos aclaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito. 7. Para fins de prequestionamento, nos moldes do .025 do Código de Processo Civil, considera-se incluído no acórdão o conteúdo normativo e constitucional deduzido, sendo despicienda a menção expressa, um a um, dos dispositivos invocados, bastando que a decisão decline os fundamentos jurídicos que nortearam o convencimento do julgador. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
