Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI (OAB 1419/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014153-98.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO:
C. D. A. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por
C. D. A. P., J. P. M. e R. P. M., na condição de sucessores do exequente originário, FRANCISCO CRUZ MENDES, falecido no curso do processo (21/09/2016). Os requerentes postulam o desbloqueio e a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos originários, oriundos de precatório/RPV depositado pela União em dezembro de 2023/janeiro de 2024. Pedem, ainda, o destaque de 12% a título de honorários contratuais.
Intimada, a União apresentou manifestação chamando o feito à ordem, apontando que a decisão anterior de id 2214316233 apresentou equívoco ao prever a expedição de nova requisição de pagamento, uma vez que os valores já se encontram depositados. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de habilitação dos herdeiros, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito com fundamento na afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.254).
É o relatório.
Decido. Do Chamamento do Feito à Ordem Assiste razão à União quanto ao ponto. De fato, a decisão retro mencionou genericamente o rito para expedição de nova requisição de pagamento, desconsiderando a narrativa autoral de que os valores devidos ao de cujus já foram depositados (Precatório n. 0173380-47.2023.4.01.9198). Assim, acolho o chamamento à ordem para tornar sem efeito o trecho da decisão anterior que determinava a expedição de nova RPV/Precatório, passando a analisar exclusivamente o pedido de levantamento/transferência do montante já depositado.
Da Alegada Prescrição para Habilitação Argumenta a União que, segundo o do Decreto nº 20.910/32, o prazo para os herdeiros se habilitarem no processo se extingue em 5 (cinco) anos. Nesse contexto, afirma que mesmo se admitindo que o óbito da parte impõe a suspensão do processo, nos termos do nciso I do CPC, essa suspensão não pode ser indefinida, sob o perigo de ser estabelecida imprescritibilidade não instituída pelo legislador.
