Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J L CAMPOS IND?STRIA E COM?RCIO - - ME
- Advogado
- WALDECIR BRITO DA SILVA (OAB 6015/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014166-34.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J L CAMPOS IND?STRIA E COM?RCIO - - ME Advogado do(a) AUTOR: WALDECIR BRITO DA SILVA - RO6015 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JL CAMPOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO – ME em face da União Federal, objetivando a obrigação de fazer consistente na desvinculação de débitos incidentes sobre o veículo GM Vectra GSL, ano 1997, placa CII7334/SP, adquirido em leilão promovido pela Receita Federal em 09/09/2021, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Alega a parte autora que, embora tenha cumprido integralmente com os pagamentos do leilão, não conseguiu efetuar a transferência do veículo porque a Receita Federal e o DETRAN/SP não promoveram a baixa das restrições, o que inviabiliza a utilização regular do bem.
A União apresentou contestação, sustentando a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integra o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997) e que a responsabilidade pela emissão de novos certificados de registro e licenciamento de veículos compete ao DETRAN/SP, nos termos do art. 29, §6º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Houve réplica.
Decido. Da ilegitimidade passiva da União O § 6º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, incluído pela Lei nº 12.350/2010, dispõe que: “Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos , 128 e 134 da , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).” Do dispositivo se extrai que o adquirente em leilão faz jus ao recebimento do veículo livre de ônus anteriores, mas a norma não define qual ente é responsável pela emissão do novo certificado.
