PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014175-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE NARCISO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE NARCISO DOS SANTOS contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DE PESSOAL COMGEP e outros objetivando: d) e ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para todos os fins de direito, para que seja garantido o direito de contagem de 08 anos de serviço militar temporário voluntário a contar do seu ingresso apenas como militar temporário e não por serviços anteriores Narra ser militar, tendo ingressado na Marinha do Brasil para o serviço militar obrigatório em 1998, com baixa em 2002.
Posteriormente, foi incorporado à Força Aérea Brasileira (FAB) como Tenente temporário em 19/08/2019, após aprovação no processo seletivo (Edital AVICON QOCON TEC EAT/EIT 1-2019). Aduz que a FAB contabilizou o período de serviço anterior na Marinha para fins do limite de 96 meses de serviço militar temporário, levando ao desligamento previsto para 12/04/2024. O impetrante sustenta que o cômputo do tempo anterior é indevido, por se tratar de vínculo distinto.
Pedido liminar indeferido (id 2119388659). Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 2125817217). Ofício com informações da decisão proferida em sede de Agravo: "Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator." Informações prestadas pela Autoridade Coatora (id 2135639450).
Parecer do MPF (id 2136131235). Informa a Impetrada que os procedimentos para cumprimento da decisão liminar encontram-se em andamento junto ao COMGEP, contudo sobrestados por "interveniência de questões relacionadas à Inspeção de Saúde, ora em fase de recurso pelo interessado". (id 2151143442). A Demandada prossegue narrando que a reintegração do autor ao serviço ativo está condicionada à aprovação em inspeção de saúde, a qual o considerou “incapaz para reinclusão”.
Alega estar cumprindo a ordem judicial, pendente apenas da tramitação regular do recurso administrativo, não havendo, portanto, descumprimento por parte da Administração. (id 2152489920). Em contrapartida, o Impetrante sustenta que a FAB descumpre decisão judicial de reintegração, justificando-se em inspeção de saúde que o considerou inapto. Sustenta estar em plena saúde, com laudos médicos e exames recentes, e denuncia manobras administrativas para postergar o cumprimento da ordem judicial.
Aduz, inclusive, que recorreu administrativamente da inspeção de saúde e teve seu pedido deferido, sendo considerado apto para a reintegração. Juntou a perícia do Comando da Aeronáutica - Diretoria de Saúde (id 2172822040). Visando garantir a coerência e prevenção de conflitos de competência, restou determinada à Parte Requerente buscar o cumprimento da decisão no processo de origem (Agravo de Instrumento nº 1011858-06.2024.4.01.0000).
A Requerente informa que procedeu ao pedido junto ao juízo ad quem, o qual afirmou que o juízo competente para determinar que o cumprimento da decisão, que ordenou a reintegração do Militar, deve ser o juízo de primeiro grau (id's 2193911020 e 2193911257). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Cinge a controvérsia em aferir a higidez de ato administrativo via do qual se determinou o desligamento do Impetrante em 12/04/2024 das Forças Armadas, e, consequente reintegração ao serviço ativo, considerando, por conseguinte, para fins de contagem do tempo máximo de permanência como militar temporário, apenas o período efetivamente prestado nessa condição, excluindo-se o tempo relativo ao serviço militar obrigatório.
No caso em apreço, verifica-se que o Impetrante ingressou inicialmente como soldado da Marinha do Brasil em 28/09/1998, na condição de serviço militar obrigatório, tendo sido desligado em 31/01/2002. Posteriormente, foi aprovado em processo seletivo e novamente incorporado às Forças Armadas, agora como Tenente Temporário da FAB, como profissional de nível superior (Edital AVICON QOCON TEC EAT/EIT 1-2019).
Contudo, ao se aproximar da data-limite de 12/04/2024, a Administração passou a computar o tempo de serviço militar obrigatório prestado como soldado da Marinha no cômputo dos 96 meses máximos previstos no § 3º do art. 27 da Lei nº 4.375/64, impedindo nova prorrogação. A Lei nº 4.375/64, que trata do Serviço Militar, regulamenta em seu artigo 27 o exercício do serviço militar temporário por voluntários, estabelece expressamente, em seu § 3º (incluído pela Lei nº 13.954/2019), que “O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.”.
Considerando que a mencionada legislação, com a redação vigente, não contempla a inclusão de períodos anteriores de serviço militar prestado sob regime jurídico diverso - como é o caso do serviço militar obrigatório - na contagem do prazo máximo de permanência como militar temporário voluntário, a decisão administrativa questionada merece ser reformada, pois acaba por impor prejuízo, desprovido de fundamentação legal, aos militares que já desempenharam outras atividades nas Forças Armadas antes de sua incorporação como temporários, violando, assim, a legislação de regência.
Assim sedimentou este E.TRF1: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DE ANTERIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO SOMENTE EM DECRETO E PORTARIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DETE TRF/1ª REGIÃO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação da União em face da sentença que reconheceu a ilegalidade da contagem de tempo de serviço público anterior ao ingresso no Exército para efeito de licenciamento do serviço militar temporário, disciplinada somente no Decreto 4502/2002 e Portaria 046/2012.
2. Em suas razões recursais, a União alega que a sentença está equivocada, pois não há exorbitância do poder regulamentar, não havendo qualquer ilegalidade por parte do Exército.
3. Este Tribunal já decidiu pela impossibilidade do cômputo de tempo de serviço público anterior ao ingresso nas Forças Armadas no limite máximo de 8 (oito) anos do serviço militar temporário, uma vez que não há previsão legal específica a esse respeito. Confira-se: "Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a previsão constante do EAP/EIP 2016 extrapola os limites legais em afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia" (AMS 1017210-66.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.).
4. No caso em exame, a sentença recorrida está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao considerar que, com a edição do Decreto 4502/2002 e Portaria 046/2012 sem amparo legal, houve violação ao princípio da reserva legal, quando dispôs sobre o cômputo do tempo de serviço público anterior no limite máximo de 8 (oito) anos previsto para licenciamento do serviço militar temporário do Exército.
5. Apelação da União desprovida. (TRF1. AC. 1001739-78.2018.4.01.3400. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA. Primeira Turma. PJe 19/11/2024) original sem destaque ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA AERONÁUTICA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019.
APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do apelante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração, contabilizando para fins de tempo máximo de permanência somente o período de serviço militar como temporário, excluindo da contagem o tempo de serviço militar obrigatório.
2. Na hipótese dos autos, o apelante ingressou como soldado no Exército Brasileiro em 2015, tendo sido licenciado em 2016, contando 1 (um) ano, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de serviço e que, posteriormente foi aprovado em processo seletivo e incorporado, em 01/03/2016, como 1º Tenente OTT (Quadro Temporário), porém licenciado em 04/01/2023 (fl. 31), por conclusão do tempo de serviço, uma vez que totalizou, naquela data, 96 (noventa e seis) meses, ou 8 (oito) anos, de serviço militar, atingindo o limite estabelecido no art. 27, § 3º, da Lei 4.375/1964.
3. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada."
4. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a sentença a quo prejudica, sem nenhuma justificativa plausível, e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário.
4. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF1. AC 1105069-18.2023.4.01.3400. Nona Turma. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO. PJe 13/11/2024) original sem grifos Adicionalmente, colhe-se da Decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto (id 2132115322) o seguinte: No caso dos autos, a parte autora foi incorporada nas fileiras da Aeronáutica em 19.08.2019, tendo, desde então, sido renovado seu vínculo com a Instituição.
Ocorre que a Administração Militar decidiu por contabilizar o serviço militar obrigatório que prestou como Soldado da Marinha do Brasil, para fins do cumprimento do período máximo de 08 (oito) anos no desempenho da atividade castrense. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142.
Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal). A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.".
Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, ou de qualquer outra espécie de serviço militar tal como estágios, dilações e prorrogações, como tempo de serviço militar temporário, deve ser contabilizado apenas o tempo que efetivamente o agravante exerceu o serviço militar temporário, de forma que este serviço temporário possa ser prorrogado até 96 (noventa e seis meses) meses, a critério da Administração.
Assim, verifica-se, na espécie, que a Administração Militar afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA AERONÁUTICA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A parte autora foi incorporada nas fileiras da Aeronáutica como 3º Sargento, do quadro de Militares Temporários Voluntários, após prévia aprovação em processo seletivo disciplinado pelo Edital EAP/EIP 2016, tendo, desde então, sido renovado o seu vínculo com a organização militar. Entretanto, o impetrante postula neste writ o afastamento da regra constante do item 2.3.16.1 do regulamento do certame, que determina o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório na contagem do prazo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar voluntário na atividade.
2. A sentença recorrida decidiu matéria estranha aos autos, referente à pretensão de anulação de ato de exoneração praticado pelo Presidente da República, razão por que deve ser anulada.
3. Considerando que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento, invoca-se o art. 1013, §3º, inciso II, do CPC/15 para a resolução da questão.
4. O impetrante ingressou no serviço militar obrigatório integrando as fileiras da Força Aérea em 2012 como soldado, tendo alcançado prorrogações até o ano de 2016, data em que participou do processo seletivo para o serviço militar temporário voluntário.
5. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142. Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal).
6. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada."
7. O item 2.3.16.1 do EAP/EIP 2016, por sua vez, estabeleceu que: "Para as prorrogações de tempo de serviço dos integrantes do QSCon, serão contabilizados o tempo de serviço público, considerando-se: a) o efetivo serviço prestado às Forças Armadas, contabilizada qualquer espécie de Serviço Militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros); e b) o tempo de serviço prestado a órgão público, seja da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contínuos ou não."
8. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a previsão constante do EAP/EIP 2016 extrapola os limites legais em afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário.
9. Sem condenação em honorários. (art. 25, Lei 12.016/2009).
10. Apelação provida, para anular a sentença. Segurança concedida (art. 1013, §3º, do CPC). (AMS 1017210-66.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 15/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÁXIMO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §3º, DA LEI N. 4.375/1964, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.954/2019.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, militar temporário da Aeronáutica, tem direito à desconsideração de tempo de serviço militar obrigatório prestado anteriormente à incorporação, a fim de que possa obter nova prorrogação de seu vínculo com a organização militar.
2. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), disciplinou, no seu art. 27, a prestação do serviço militar temporário de voluntários e, expressamente, dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada."
3. Contudo, tal norma, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, como o serviço militar obrigatório, estágios e suas prorrogações anteriormente prestados.
4. Reconhece-se, portanto, o direito do autor em prorrogar o seu tempo de serviço, impondo-se à autoridade impetrada que lhe assegure o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado.
5. Apelação provida. (AMS 1067399-77.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 25/09/2023 PAG.) Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, deve ser deferida a tutela recursal requerida, para determinar que a União assegure ao autor o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a contagem deste tempo para fins de estabilidade no serviço militar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação visando a contagem de 08 anos de serviço militar temporário voluntário, a contar do seu ingresso apenas como militar temporário e não por serviços militares anteriores.
2. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142. Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal).
3. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.".
4. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, ou de qualquer outra espécie de serviço militar tal como estágios, dilações e prorrogações, como tempo de serviço militar temporário, deve ser contabilizado apenas o tempo que efetivamente o agravante exerceu o serviço militar temporário, de forma que este serviço temporário possa ser prorrogado até 96 (noventa e seis meses) meses, a critério da Administração.
5. Assim, verifica-se, na espécie, que a Administração Militar afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. Precedentes.
6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil reparação, deve ser deferida a tutela recursal requerida, para determinar que a União assegure ao autor o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a contagem deste tempo para fins de estabilidade no serviço militar.
7. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, garantindo ao Impetrante seja desconsiderado o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado como parte do tempo de serviço militar voluntário na Força Aérea Brasileira, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a soma dos dois tempos (serviço militar obrigatório mais voluntário) para fins de estabilidade no serviço militar.
Cumpra-se integralmente a decisão que concedeu o pedido liminar, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1014175-59.2024.4.01.3400, deste E. TRF1 (id's 2192685911 e 2192686060). Prazo: 05 (cinco) dias. Proceda a Secretaria de acordo com o contido no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença com força de mandado. Intimem-se. Brasília / DF, junho de 2025. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF