Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILTON MARTINS DE BRITO
- Advogado
- GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1014181-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON MARTINS DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por NILTON MARTINS DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios comprovados, segundo a parte autora, por CTPS, holerites, recibos e extratos de FGTS. A questão antecedente ao mérito diz respeito à existência de interesse processual.
Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, embora não se exija o esgotamento dessa via. É necessário, contudo, que a pretensão e os documentos essenciais à sua apreciação tenham sido efetivamente submetidos ao INSS, de modo a permitir a análise administrativa do direito postulado.
O autor formulou dois requerimentos administrativos distintos. O primeiro, apresentado em 17/05/2021, teve por objeto aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse procedimento, o INSS expediu exigência para apresentação de comprovantes dos vínculos, remunerações e recolhimentos ausentes do CNIS. A exigência não foi cumprida com a juntada do conjunto documental utilizado nesta ação. A análise administrativa foi realizada com os elementos então disponíveis, tendo sido apurados 16 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição, com indeferimento do benefício por insuficiência de tempo.
O segundo requerimento, formulado em 22/11/2023, foi de aposentadoria por idade urbana. Nesse procedimento foram juntadas as CTPS, os holerites e os extratos de FGTS que fundamentam a pretensão judicial. Contudo, o pedido foi processado como aposentadoria por idade e indeferido exclusivamente porque o autor ainda não havia completado 65 anos. Portanto, o INSS nunca apreciou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base no conjunto documental apresentado nesta ação.
