Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO SIMOES DA CUNHA
- Advogados
- TIAGO RIDEK YAMAGUCHI (OAB 57423/DF), MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA (OAB 73312/DF), RAISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 63048/DF), PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB 59422/DF), ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA (OAB 59673/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014219-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO SIMOES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673, MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 e TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF57423 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de nova perícia judicial formulado na réplica, bem como quanto à análise de documentos médicos recentes juntados aos autos. Alegou, ainda, a existência de contradição no julgado, por reconhecer a existência de benefício por incapacidade a partir de 21/11/2023, mas negar a continuidade do quadro desde 26/08/2022.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão referente ao pedido de realização de nova perícia judicial, formulado expressamente na réplica.
De fato, a sentença não se pronunciou sobre o referido requerimento, configurando-se a omissão prevista no art. 489, § 1º, IV do CPC. No entanto, o pedido de realização de nova perícia não merece acolhimento. O exame médico pericial foi realizado por profissional com especialidade em ortopedia e traumatologia, e considerou, inclusive, a atividade profissional do autor, pedreiro, registrada no histórico ocupacional.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade laboral, e, assim, afastar a conclusão em sentido contrário firmada pelo perito judicial. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a realização de nova perícia judicial, como requerido em impugnação. Quanto à alegação de omissão relativa à análise de documentos médicos recentes, cumpre esclarecer que a sentença embargada ateve-se ao pedido deduzido na inicial, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 639.761.056-3, cessado em 26/08/2022.
