Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PLL IMPORTADORA LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014242-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PLL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PLL IMPORTADORA LTDAAUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461483215) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014242-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014242-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PLL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014242-58.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por PLL Importadora Ltda. contra acórdão proferido pela 7ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação. Alega, em síntese, omissão no acórdão embargado, pela ausência de enfrentamento quanto ao cerceamento de defesa, à origem dos recursos utilizados nas operações, à interpretação do art. 23, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76.
Sustenta, ainda, a existência de incoerência entre a exigência de prova e a manutenção da penalidade, além de contradição na análise da capacidade operacional.
É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1014242-58.2023.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento das questões legais ou constitucionais, constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou ainda a corrigir erro material evidente, servindo como meio de aperfeiçoamento do julgado, consoante o .022 do CPC.
Não assiste razão à embargante. Quanto à alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa (indeferimento de perícia), o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. Transcreve-se: “4. A negativa de realização da diligência pericial decorreu da recusa da Apelante em viabilizar o acesso ao endereço empresarial, prejudicando a apuração dos fatos. A decisão judicial fundamentou adequadamente a imprescindibilidade da diligência, não se configurando cerceamento de defesa.” No tocante à alegação de omissão quanto à análise da origem dos recursos e suficiência da prova documental, o julgado enfrentou expressamente a matéria.
Confira-se: “5. A presunção de interposição fraudulenta de terceiro, nos termos do art. 23, §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, é relativa e admite prova em sentido contrário. Entretanto, a documentação apresentada não foi suficiente para elidir a presunção legal, sobretudo diante da ausência de comprovação do funcionamento da empresa no endereço informado e das inconsistências detectadas pelo Fisco.” Observa-se que houve manifestação quanto à suficiência da prova apresentada, com conclusão expressa pela sua inadequação para afastar a presunção legal.
No que se refere à tese de omissão quanto à interpretação do art. 23, § 2º, do DL 1.455/76, o acórdão também se manifestou de forma expressa. Como se vê: “A presunção de interposição fraudulenta de terceiro, nos termos do art. 23, §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, é relativa e admite prova em sentido contrário.” O julgado consignou expressamente a natureza relativa da presunção, enfrentando o ponto central da argumentação.
Acerca da alegação de contradição entre a exigência de prova e a manutenção da penalidade, o acórdão embargado não apresenta incompatibilidade interna. Consta expressamente: “6. A recusa da Apelante em cooperar com a diligência inviabilizou a conclusão da perícia e prejudicou a análise dos elementos probatórios, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Verifica-se a existência de coerência lógica entre as premissas adotadas – reconhecimento da presunção relativa e insuficiência da prova produzida – e a conclusão do julgado, inexistindo incompatibilidade interna.
No tocante à alegação de contradição na análise da capacidade operacional, o decisum igualmente apresenta fundamentação harmônica. Constata-se: “A negativa de realização da diligência pericial decorreu da recusa da Apelante em viabilizar o acesso ao endereço empresarial, prejudicando a apuração dos fatos.” “… ausência de comprovação do funcionamento da empresa no endereço informado e das inconsistências detectadas pelo Fisco.” A conclusão quanto à capacidade operacional decorre da inviabilização da prova técnica por conduta atribuída à própria parte, não se configurando contradição na construção metodológica do julgado.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Observa-se que a embargante, sob a justificativa de existência de omissão e contradição, pretende, em verdade, modificar o teor do julgado que lhe foi desfavorável, com o objetivo de alcançar sua reforma. Contudo, tal finalidade extrapola os limites dessa via processual, que não se presta à rediscussão de matéria já decidida.
Precedentes: RE 541.599 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Publicação: 03/09/2010; RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014242-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014242-58.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PLL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento das questões legais ou constitucionais, constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou ainda a corrigir erro material evidente, servindo como meio de aperfeiçoamento do julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
2. Não se verifica omissão quanto ao cerceamento de defesa. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a não realização da perícia decorreu da recusa da própria embargante em viabilizar o acesso ao endereço empresarial, o que afastou a alegação de prejuízo processual.
3. Também não há omissão quanto à origem dos recursos e à suficiência da prova documental. O julgado reconheceu a natureza relativa da presunção de interposição fraudulenta prevista no art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 e concluiu pela insuficiência da prova apresentada para afastá-la, diante da ausência de comprovação do funcionamento da empresa e das inconsistências identificadas pelo Fisco.
4. Não se constata omissão quanto à interpretação do art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. O acórdão consignou expressamente a natureza relativa da presunção legal e a possibilidade de sua elisão por prova em sentido contrário.
5. Inexiste contradição interna no julgado. A conclusão pela manutenção da penalidade decorre da insuficiência probatória e da recusa da embargante em colaborar com a produção da prova pericial, em consonância com o art. 373, I, do CPC.
6. A análise da capacidade operacional apresenta coerência lógica. A conclusão foi fundamentada na ausência de comprovação do funcionamento da empresa e na inviabilização da perícia por conduta da própria parte.
7. Observa-se que a embargante, sob a justificativa de existência de omissão e contradição, pretende, em verdade, modificar o teor do julgado que lhe foi desfavorável, com o objetivo de alcançar sua reforma. Contudo, tal finalidade extrapola os limites dessa via processual, que não se presta à rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: RE 541.599 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Publicação: 03/09/2010; RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793.
8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: PLL IMPORTADORA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1014242-58.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PLL IMPORTADORA LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014242-58.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PLL IMPORTADORA LTDAAUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452699012) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PLL IMPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1014242-58.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/02/2026 a 06-02-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
2 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PLL IMPORTADORA LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014242-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PLL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PLL IMPORTADORA LTDAAUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PLL IMPORTADORA LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014242-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PLL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PLL IMPORTADORA LTDAAUGUSTO FAUVEL DE MORAES - (OAB: SP202052) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF