Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA, PEROLA HOTEIS E RESTAURANTES LTDA
- Advogado
- DANIEL PUGA (OAB 21324/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014263-97.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEROLA HOTEIS E RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondônia e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEROLA HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, também qualificado, objetivando a aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL, nos termos do artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, de forma que a extinção do PERSE conforme previsto no artigo 4º - A da Lei 14.859/24, com efeitos práticos a partir do Ato Declaratório RFB 02/2025 (publicado no DOU em 24/03/2025), produzam efeitos somente após decurso dos prazos constitucionais, portanto a partir de 01/07/2025 para CSLL, PIS e COFINS e 01/01/2026 para IRPJ.
Inicial instruída com procuração, outros documentos e comprovante de recolhimento das custas iniciais.
É o relatório.
DECIDO. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não se vislumbra a presença do segundo requisito.
Entendo, de forma objetiva, que a tutela de urgência em matéria tributária somente pode ser concedida em situações excepcionais, tendo em vista os altos riscos de irreversibilidade da decisão. Importante ressaltar que a irreversibilidade, no caso da tutela de urgência, não se resume a, simplesmente, poder exigir a repetição dos valores tributário debatidos em juízo. Isso porque o escopo do processo tributário causa impacto na próxima essência da economia de mercado em vigor no Estado de Direito.
