PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1014264-19.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILCA ANGELA SANTOS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MILCA ANGELA SANTOS TAVARES em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de enquadramento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), bem como a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com efeitos financeiros retroativos e repercussões na aposentadoria da parte autora, com fundamento na Lei nº 12.772/2012 e legislação correlata.
Citada, a União apresentou contestação.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível as causas que visem à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. No presente caso, o pedido da autora pressupõe a invalidação do ato administrativo constante do processo SEI nº 14021.116236/2020-85, que indeferiu expressamente o enquadramento no EBTT.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica ao reconhecer que demandas que tenham por objeto a transposição ou reenquadramento de servidores dos ex-Territórios para o quadro federal, quando indeferidas administrativamente, exigem a anulação de ato administrativo e, por essa razão, escapam da competência do Juizado Especial Federal. Referem-se, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO COMUM.
1. Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal.
2. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do TRF da 1ª Região é no sentido de que o deslinde das ações relativas à transposição para o enquadramento de servidores no quadro de extinção da Administração Federal pressupõe a necessidade de anulação de ato administrativo, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais
3. Hipótese em que a parte autora objetiva a sua transposição para o enquadramento nos quadros de extinção da Administração Federal, o que, necessariamente, envolve a anulação da decisão proferida pela Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) que negou o pedido formulado.
4. Tendo em vista que a pretensão dos autos envolve a anulação de ato administrativo, é de se ter por afastada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda (Lei 10.259/2001, art. 3.º, § 1.º, inciso III).
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.(TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10330797920234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 04/12/2023 PAG PJe 04/12/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A jurisprudência desta Primeira Seção, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo Federal comum a apreciação e julgamento do feito no qual questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou ao cancelamento, pois o tema está excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001 (cf.
CC n. 101.735/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009; CC 1035190-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/06/2023 PAG)
2. Na hipótese dos autos, a parte autora objetiva a condenação da União a proceder à sua transposição para o quadro federal, com enquadramento no cargo público de servente ou equivalente, de modo que, para se alcançar o pretendido reenquadramento funcional, é necessário anular o ato administrativo proferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT, do Ministério da Economia, que indeferiu essa pretensão contida no termo de opção por ela firmado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.(TRF-1 - (CC): 10395658020234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/10/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A jurisprudência desta Primeira Seção, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo Federal comum a apreciação e julgamento do feito em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou ao cancelamento, pois o tema está excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001 (cf.
CC n. 101.735/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009; CC 1035190-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/06/2023 PAG)
2. Na hipótese dos autos, a parte autora objetiva a condenação da União a proceder à sua transposição para o quadro federal, com enquadramento no cargo público de servente ou equivalente, de modo que, para se alcançar o pretendido reenquadramento funcional, é necessário anular o ato administrativo proferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT, do Ministério da Economia, que indeferiu essa pretensão contida no termo de opção por ela firmado.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.(TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10309803920234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/09/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 19/09/2023 PAG PJe 19/09/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. SERVIDOR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL
1. A pretensão exposta na ação subjacente tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, qual seja, do ato administrativo que indeferiu a pretensão formulada pela parte autora, de transposição para os quadros da Administração Pública Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado. (TRF-1 - CC: 10351595020224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 13/12/2022 PAG PJe 13/12/2022 PAG) Dessa forma, sendo incontroverso que houve indeferimento expresso do pedido administrativo da parte autora (ID 2147344458), e considerando que o acolhimento da pretensão formulada exige, ainda que de forma implícita, a desconstituição de tal decisão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para apreciação da matéria.
Por conseguinte, aplicável o Enunciado FONAJEF nº 24, segundo o qual: “Reconhecida à incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.” (Revisado no V FONAJEF)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO