PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014307-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE DOS SANTOS GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457475580) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014307-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014307-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014307-19.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença promovido em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte exequente.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Afirma que o título executivo judicial decorre de decisão proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pela ANABB (Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil), que reconheceu o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre valores relativos a contribuições vertidas à PREVI no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, quando do resgate das complementações de previdência privada por ocasião do desligamento do empregado.
Aduz que se encontra abrangido pelos efeitos da decisão coletiva e que a execução individual do julgado é cabível. Argumenta, ainda, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição executória, pois existiu fase de liquidação de sentença no processo coletivo, a qual somente teria sido encerrada em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença. Sustenta que, enquanto não encerrada a liquidação, não seria possível a execução do título judicial, razão pela qual o prazo prescricional somente teria início após a conclusão dessa fase.
Defende que a liquidação demandou produção de provas, expedição de ofícios e atuação da contadoria judicial para apuração dos valores devidos aos beneficiários da ação coletiva, não se tratando de mera operação aritmética. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em contrarrazões, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida.
Argumenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, sendo inequívoca a incidência do prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução contra a Fazenda Pública. Afirma que a execução foi proposta apenas após o decurso desse prazo. Aduz, ainda, que não houve fase de liquidação de sentença na ação coletiva, tendo o próprio juízo reconhecido a desnecessidade de tal procedimento, uma vez que a apuração do valor devido poderia ser realizada mediante simples cálculos aritméticos.
Sustenta, por fim, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional da execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, razão pela qual requer o desprovimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014307-19.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, pois o prazo prescricional somente teria início após o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva, que, segundo afirma, teria ocorrido em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença.
Argumenta, ainda, que a apuração do quantum devido dependeria de dilação probatória e atuação da contadoria judicial, circunstância que evidenciaria a necessidade de prévia liquidação. Por sua vez, a União sustenta que inexiste fase autônoma de liquidação na ação coletiva e que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, ocorrido em 06/12/2013, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
I. Mérito
1. Do termo inicial do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual fundada em sentença coletiva. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executória ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 06/12/2013, tendo o cumprimento de sentença sido proposto apenas após o decurso desse prazo.
O apelante sustenta que o prazo prescricional somente poderia iniciar-se com o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva, que, segundo afirma, teria ocorrido em 17/02/2022, quando o juízo determinou a reautuação do feito como cumprimento de sentença. A tese recursal, contudo, não merece acolhida. Conforme consignado na sentença recorrida, o prazo prescricional aplicável à execução segue o mesmo prazo previsto para o exercício da pretensão originária, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.” Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. (...) Finca-se a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016).
Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não há fundamento para postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, a execução individual fundada em sentença coletiva deve ser proposta no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial.
No caso concreto, restou incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, ao passo que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Assim, revela-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória.
2. Da alegação de existência de fase de liquidação na ação coletiva Também não prospera a alegação do apelante no sentido de que teria havido fase autônoma de liquidação de sentença apta a postergar o termo inicial da prescrição. Conforme destacado na sentença recorrida, os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão coletiva não configuraram fase autônoma de liquidação, mas sim providências relacionadas à execução do julgado coletivo.
Verifica-se, inclusive, que já em março de 2014 a associação autora da ação coletiva iniciou a execução do julgado em relação a diversos associados, buscando o levantamento de valores depositados e a individualização dos montantes correspondentes. Nesse contexto, o próprio juízo da ação coletiva consignou que a apuração dos valores poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de procedimento formal de liquidação.
De todo modo, ainda que se admitisse a existência de liquidação por cálculos, a jurisprudência consolidada estabelece que a liquidação por cálculos não constitui processo autônomo e não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução. Não há, portanto, fundamento jurídico para deslocar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014307-19.2024.4.01.3400
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL FUNDADO EM
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da União, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
2. O apelante sustenta que o prazo prescricional apenas se iniciaria após o encerramento da suposta fase de liquidação da sentença coletiva, ocorrido, segundo afirma, em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença.
3. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva, ocorrido em 06/12/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva tem início no trânsito em julgado da ação coletiva ou apenas após eventual fase de liquidação do julgado coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, nas demandas contra a Fazenda Pública, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.388.000/PR), firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
7. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, tendo o cumprimento de sentença sido proposto apenas após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
8. Não procede a alegação de existência de fase autônoma de liquidação capaz de postergar o termo inicial da prescrição, pois as providências posteriores ao trânsito em julgado consistiram em atos relacionados à execução do julgado coletivo, sendo a apuração do valor devido passível de realização por simples cálculos aritméticos.
9. Ainda que se admitisse liquidação por cálculos, tal modalidade não constitui processo autônomo nem possui o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma