PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1014311-06.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEICIANE NASCIMENTO AZEVEDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O exame preliminar da petição inicial revela a ausência de elementos mínimos indispensáveis à propositura da ação. Conforme a Recomendação CNJ n. 159/2024, a litigância abusiva ou predatória pode se revelar, entre outros elementos, pelo ajuizamento de ações fundadas em narrativas vagas, causas de pedir genéricas e padronizadas, reiteradas em série. A presente demanda apresenta tais características, pois veicula exposição fática substancialmente idêntica àquela reproduzida em outras petições subscritas pelo mesmo patrono.
Ademais, no que tange, especificamente, à demonstração de pretensão resistida e de interesse processual, observa-se que a exordial não veio instruída com qualquer indício de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Em se tratando de demanda que envolve suposta negativação indevida por instituição financeira, a utilidade do provimento jurisdicional pressupõe a existência de uma pretensão resistida.
À luz do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º c/c Anexo B, itens 2, 9 e 10, da Recomendação CNJ n. 159/2024, cabe ao magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, determinar providências voltadas à verificação da autenticidade da postulação, da ciência da parte autora sobre a existência e o teor do processo e de sua efetiva iniciativa de litigar e transacionar, assim como a notificação da parte para a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
A medida visa evitar o ajuizamento de ações temerárias e desnecessárias, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando houver real conflito de interesses. O uso de plataformas como o Consumidor.gov.br, canais de ouvidoria ou SAC da CEF são meios céleres e eficazes que, se ignorados sem justificativa, apontam para a ausência de necessidade da via judicial no momento da propositura. Portanto, a emenda deve contemplar a prova de que a parte ré foi instada a resolver o problema e se negou a fazê-lo ou permaneceu inerte.
Assim, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda para: Esclarecer a Causa de Pedir: Deve a parte autora especificar a origem da dívida objeto da negativação e fundamentar objetivamente por que a inscrição é indevida (ex: nunca contratou com a ré; a dívida foi quitada conforme comprovante “X”; o valor cobrado diverge do contrato “Y”, etc.); Demonstrar o Interesse de Agir (Pretensão Resistida): Comprovar que tentou solucionar a questão administrativamente, antes de buscar o Judiciário, para fins de caracterização da pretensão resistida.
A comprovação pode se dar, por exemplo, mediante: Indicação de número de protocolo de atendimento na CEF; Reclamação fundamentada no portal Consumidor.gov.br ou no Procon; Cópia de notificação extrajudicial com aviso de recebimento; Caso não o tenha feito, regularizar o comprovante de residência: Juntar comprovante de residência idôneo e atualizado (conta de água, luz, telefone, internet ou documento análogo) em nome próprio.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora declarar expressamente o vínculo com o titular (parentesco, locação, etc.) e apresentar declaração firmada pelo terceiro proprietário/locatário, acompanhada de cópia do documento de identidade deste, sob pena de extinção. Apresentar procuração válida e atualizada, específica para a presente demanda, com poderes especiais para transigir, formalizada por um dos seguintes meios: (a) assinatura física com firma reconhecida em cartório; (b) assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital padrão ICP-Brasil, suscetível de validação pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas do ITI, com identificação da pessoa outorgante como signatária; ou (c) assinatura eletrônica avançada, por meio da plataforma gov.br, com nível de confiabilidade Prata ou Ouro, nos termos da Lei n. 14.063/2020.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de quaisquer das determinações acima, ou o decurso do prazo sem manifestação, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a apresentação de nova petição igualmente genérica ou que não atenda especificamente aos pontos de emenda aqui delineados será considerada descumprimento da ordem judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal