Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CARLOS
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014320-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014320-18.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CARLOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CARLOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID do último ato proferido nos autos: 466747434 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1014320-18.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CARLOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN/RJ contra sentença que julgou procedente o pedido para “afastar a restrição contida na Resolução CONTRAN n. 789/2020 (pela interpretação susomencionada), permitindo-se, assim, que a parte autora possa acumular as funções de Diretor Geral e de ensino/Instrutor de trânsito sem as limitações previstas nas referidas normas.” O DETRAN/RJ, em seu recurso, suscita a sua ilegitimidade passiva e incompetência e, no mérito, requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pleito da parte autora.
É o relatório.
Decido. A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da limitação à acumulação dos cargos de Diretor Geral e Instrutor de Trânsito prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020, bem como sobre a legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) para figurar no polo passivo da demanda e a incidência de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
Antes de examinar o mérito recursal, impõe-se apreciar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. O DETRAN/RJ suscitou nas razões de apelação, a incompetência do juízo, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, sustentando que a autarquia estadual não poderia ser demandada fora de sua base territorial.
Sem razão a apelante nesse ponto específico: aquele precedente do STF trata de hipóteses distintas, ações em que o Estado ou o Distrito Federal figuram como réus, isoladamente, não afastando a regra do art. 109, §2º, da Constituição Federal quando a União também compõe o polo passivo. A presença da União na demanda, por si só, não é, contudo, o que importa examinar de ofício. Impõe-se, isto sim, apreciar se há, no caso concreto, interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do fundamento invocado pelas partes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que esse interesse há de ser direto, e não meramente reflexo, econômico ou hipotético, não bastando a simples menção, na petição inicial, a ato normativo de origem federal para que se desloque a competência para a Justiça Federal. No caso dos autos, a restrição concretamente aplicada à autora não decorre de qualquer ato próprio da União voltado à sua situação individual, mas da gestão de suas credenciais pelo DETRAN/RJ, autarquia estadual responsável por credenciar, fiscalizar e controlar os profissionais vinculados aos Centros de Formação de Condutores em sua circunscrição.
É o DETRAN/RJ quem decide, administrativamente, sobre a possibilidade de a autora exercer cumulativamente as funções pretendidas. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 possui natureza normativa geral e abstrata; a alegação de sua ilegalidade constitui causa de pedir da demanda, não seu objeto principal, inexistindo relação jurídica material direta entre a autora e a União. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 150 e reiterada no julgamento do MS nº 15.104/DF (Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.04.2012) e do REsp nº 1.510.697/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2015), no sentido de que a competência para julgar ação que impugna ato concreto de órgão estadual, ainda que praticado com fundamento em norma federal, é da Justiça Estadual, quando ausente interesse jurídico direto da União na causa. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no CC nº 121.013/SP (Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 28.03.2012) e, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.522.461 AgR (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2025). Ademais, a 3ª Seção deste TRF da 1ª Região decidiu, em sessão colegiada realizada na data de 18 de agosto de 2026, pela incompetência da Justiça Federal em hipótese idêntica, nos termos da fundamentação ora adotada (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1055275-28.2023.4.01.3400, Relatoria Desembargadora Federal Ana Carolina Roman).
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DETRAN. CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 789/2020. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL FUNDADO EM ATO NORMATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Tese firmada para fins de edição de súmula sobre o tema, na forma do art. 926, § 1º, c/c arts. 390, § 2º, e 399 do Regimento Interno deste Tribunal: "A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa". (IAC 1055275-28.2023.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN, Terceira Seção, j. 18.08.2026) Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, sedimentado na Súmula 60: "A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa" (IUJAMS 1088749-87.2023.4.01.3400 e IUJAC 1055275-28.2023.4.01.3400, TRF1 – Terceira Seção, PJe 20/08/2026).
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, a consequência processual é a anulação dos atos decisórios praticados no feito, com a remessa dos autos ao juízo estadual competente. Fica prejudicado, por consequência lógica, o exame do mérito da apelação do DETRAN/RJ, que somente seria pertinente se subsistisse a competência do juízo de origem.
Ante o exposto, considerando a edição da Súmula nº 60 do TRF-1ª Região, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do CPC e, como resultado a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, anulando a sentença recorrida, prejudicada a apelação e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma