Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SHARLES PEREIRA LIMA
- Advogado
- JABILA DA CRUZ VIEIRA MARCOLONGO (OAB 11791/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1014328-29.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SHARLES PEREIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JABILA DA CRUZ VIEIRA MARCOLONGO - RO11791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por SHARLES PEREIRA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que é portador de visão monocular, agravada por pterígio bilateral, o que lhe teria causado incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual de motorista, com requerimento de concessão, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (15/02/2024).
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 2158990713). FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. A controvérsia central dos autos reside na verificação da existência de incapacidade laborativa e, principalmente, da manutenção da qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade (DII), requisito essencial para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA Quanto à incapacidade, a perícia judicial (IDs 2152010121 e 2177452840) foi clara e objetiva ao reconhecer a existência de limitação visual grave, decorrente de pterígio bilateral, sendo a visão do olho direito restrita à percepção luminosa e a do olho esquerdo reduzida a 20/50, abaixo do mínimo exigido para a condução profissional, o que inviabiliza a continuidade no exercício da função de motorista.
