PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO:1014340-09.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ALCENIR RIBEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF à sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução. A embargante alega que a sentença apresenta omissão, aduzindo que título que embasa a execução é ilíquido e traz em seu bojo cobrança excessiva. (ID 2144990674). Contrarrazões apresentadas (ID 2146298806).
É o breve relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a sentença embargada não possui a alegada omissão, pois dirimiu as questões nos seguintes termos: “2.1. No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A cédula de crédito bancário que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”. Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva. O art. 28, da Lei n.10.931/2004, estabelece que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo...”.
O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou entendimento de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013). A cédula de crédito bancário, portanto, constitui título hábil para execução.
Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva. Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato faz lei entre as partes e deve ser obedecido por ambos os contratantes. As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
O contrato tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. (...) 2.5. Por fim, não há falar em excesso de execução, isso porque a planilha de cálculos apresentada pela parte autora está em descompasso com as previsões contratuais e legais sobre a matéria. A parte embargante, em verdade, simplesmente excluiu todos os encargos contratuais: atualização monetária pela TR, juros remuneratórios capitalizados à razão de 1,89% ao ano ao ano, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
O cálculo da parte embargante parte da premissa de que o contrato nunca foi inadimplido, aplicando sobre o saldo remanescente a Taxa SELIC (denominada pela embargante de Taxa BACEN), calculada de forma simples, sem acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória. HÁ, ainda, abatimento de quantia supostamente paga sem a devida comprovação. Evidentemente, a cifra proposta de parte embargante não pode ser aceita sob de pena admitir-se que a mesma tem o direito de pagar quanto bem entender pela dívida, mesmo que em afronta ao pactuado no contrato e ao regramento jurídico da matéria.
Apresentado pelo credor o título executivo, o ônus da prova em relação à irregularidade (excesso) no valor executado incumbe à parte embargante. E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para procedência do pedido. A parte embargante deveria comprovar o excesso na cobrança, porém não o fez. Dessa forma, os embargos à execução devem ser rejeitados, conforme orientação da jurisprudência e por expressa previsão legal.” (ID 2143941714, grifamos).
Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso, a sentença não possui a alegada omissão. O pronunciamento judicial registra, com clareza, que o título é exigível, sendo, portanto, líquido, tendo, também, afastado a tese de excesso de execução.
Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Portanto, a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada, de forma objetiva e clara.
Caso a parte entenda que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar a questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação. D I S P O S I T I V O
3. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto