Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- E. G . SEREJO JUNIOR
- Advogado
- JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ (OAB 9557/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014359-49.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. G . SEREJO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ - RO9557, POLO PASSIVO: ESCRITORIO DAS NACOES UNIDAS DE SERVICOS PARA PROJETOS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação declaratória proposta por E. G . SEREJO JUNIOR em face do ESCRITORIO DAS NACOES UNIDAS DE SERVICOS PARA PROJETOS, visando o reconhecimento judicial da competência de câmara arbitral. A parte autora relata ter firmado, em 22/09/2020, contrato com o UNOPS para fornecimento de alimentação hospitalar durante a pandemia, contendo cláusula arbitral sem indicação de câmara específica, condicionada à conformidade com a Lei nº 9.307/96 e parâmetros da UNCITRAL.
Diante da inadimplência contratual de R$ 1.977.946,58, tentou instaurar procedimento na 3ª Câmara de Mediação e Arbitragem da 5ª Região do TJAMME Ltda, mas a parte ré recusou-se a reconhecer sua competência. Alega que a cláusula compromissória tem força vinculante e requer o reconhecimento judicial da câmara arbitral indicada. Fundamenta-se nos arts. 4º e 19 da Lei de Arbitragem, art. 22-A da Lei nº 13.129/2015, e invoca a gratuidade da justiça, com base na inatividade da empresa desde 2021 e documentos comprobatórios, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Requer: (a) gratuidade da justiça; (b) reconhecimento da competência da câmara arbitral; (c) citação do réu; (d) condenação ao pagamento de custas e honorários; e (e) produção de provas.
É o relatório.
II - Fundamentação A presente ação declaratória foi ajuizada por empresa prestadora de serviços alimentares com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da competência da 3ª Câmara de Mediação e Arbitragem da 5ª Região do TJAMME Ltda para processar e julgar litígio oriundo do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais nº BRPC/EPP/RFQ/2020/009, firmado com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos – UNOPS, em 22/09/2020.
