PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014362-76.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS TADEU DE LIMA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS TADEU DE LIMA MOREIRA em face da PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual a parte impetrante pretende assegurar o acesso ao financiamento estudantil vinculado ao FIES para o curso de Medicina, ao argumento de que preenche os requisitos legais para ingresso no programa e de que as restrições impostas por atos infralegais extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e violam o direito à educação.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade das exigências regulamentares relacionadas aos critérios de seleção e às condições administrativas para formalização do financiamento, requerendo, ao final, a concessão da segurança para afastar tais óbices e assegurar a formalização do contrato. A inicial veio instruída com documentos. Sobreveio despacho suspendendo o feito, em razão de o objeto da demanda envolver questão jurídica submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1032743-75.2023.4.01.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia jurídica posta nestes autos coincide com aquela submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), instaurado para definir, entre outros pontos, a validade da Portaria MEC n. 38/2021, a possibilidade de utilização da nota do ENEM como requisito para transferência do financiamento estudantil à luz da Portaria MEC n. 535/2020 e a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre obtenção e transferência do FIES.
O NUGEPNAC/TRF1 registra que o incidente teve o mérito julgado, com publicação do acórdão em 08/11/2024, tendo sido posteriormente rejeitados os embargos de declaração opostos pelo FNDE, em sessão realizada em 30/09/2025. Nos termos do art. 927, III, do CPC, o entendimento firmado em julgamento de IRDR possui caráter vinculante e deve ser observado por este Juízo. A própria controvérsia delimitada no precedente qualificado demonstra que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 submeteu à sistemática vinculante justamente a discussão sobre a legalidade das restrições veiculadas nas Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, no âmbito do FIES.
Com efeito, a Lei 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar a política pública do financiamento estudantil, inclusive no tocante à disciplina das regras de seleção dos estudantes e da oferta de vagas, o que afasta, em princípio, a alegação de que a mera adoção de critérios objetivos fundados no desempenho acadêmico e em parâmetros administrativos configuraria, por si só, ilegalidade.
Nessa perspectiva, a normatização infralegal editada pelo MEC insere-se no espaço de conformação administrativa da política pública, especialmente em contexto de limitação de recursos orçamentários e necessidade de observância da isonomia entre os candidatos. No caso concreto, a parte impetrante sustenta possuir direito à obtenção do financiamento estudantil independentemente das restrições administrativas questionadas, afirmando que tais exigências extrapolariam os limites da Lei do FIES.
Ocorre que, à luz do precedente vinculante acima referido, não há como reconhecer a ilegalidade dos critérios normativos adotados pela Administração quando a própria Corte Regional, no julgamento do IRDR 72, enfrentou a matéria sob a ótica da validade das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da segurança. Ao contrário, eventual deferimento judicial do financiamento à margem dos critérios objetivos regularmente fixados implicaria tratamento desigual em relação aos demais estudantes submetidos ao mesmo processo seletivo, com indevida mitigação do princípio da isonomia e ingerência judicial em política pública educacional estruturada sob parâmetros normativos específicos.
Ademais, conforme se extrai da própria narrativa da inicial, a parte impetrante sequer se encontrava matriculada no curso pretendido, afirmando que ainda buscaria aprovação em processo seletivo para o curso de Medicina em instituição vinculada ao programa, o que evidencia a ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo à imediata formalização do financiamento pretendido. Assim, ausente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo e estando a controvérsia jurídica solucionada em sentido desfavorável à tese deduzida na inicial pelo precedente vinculante do TRF da 1ª Região, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe. Transitadas em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária