PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014371-63.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA - COREN/RO em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, objetivando a condenação do réu em obrigações de fazer e de não fazer relativas ao serviço de enfermagem de dez unidades básicas de saúde do município. Alega a parte autora que seu Departamento de Fiscalização e Exercício Profissional fiscaliza, desde 2021, o Centro de Saúde Jardim Alvorada, o Centro de Saúde Marechal Rondon, o Centro de Saúde Mutirão, os Centros de Saúde dos Setores 02, 05, 06, 09 e 10, o Centro de Saúde 25 de Dezembro e o Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro, e que os Relatórios de Fiscalização n. 003/2022 a 012/2022 e n. 134/2022 DEFIS, elaborados a partir de inspeções realizadas em 17, 18 e 19 de janeiro de 2022, apontaram, conforme a unidade: inexistência de enfermeiro responsável técnico e da respectiva anotação junto ao Conselho; inexistência ou inadequação de regimento interno, protocolos, procedimento operacional padrão, normas e rotinas e escala do serviço de enfermagem; registros de enfermagem incompletos e sem identificação digital do profissional; não implementação integral da sistematização da assistência de enfermagem; e, quanto ao Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro, quantitativo insuficiente de profissionais, ausência de supervisão do enfermeiro no serviço de imunização, curativo em paciente grande queimado assumido por técnica de enfermagem, assistência pré-hospitalar e transporte noturno de pacientes a cargo de técnicos de enfermagem, realização de classificação de risco e administração de medicamentos por técnico de enfermagem sem prescrição, e profissionais com carteira de identidade profissional vencida.
Sustenta que expediu notificação extrajudicial em 25/07/2024, sem resposta, e que não dispõe de poder legal para impor multa ou outra medida coercitiva ao ente público pelo descumprimento da . Requer a condenação do réu a: (A) manter enfermeiros suficientes para garantir a assistência integral durante todo o horário de funcionamento do Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro, em todos os setores que desenvolvem atividades de enfermagem, orientando e supervisionando os técnicos e auxiliares; (B) manter enfermeiro na assistência de enfermagem inter-hospitalar da mesma unidade nos casos de transporte de pacientes graves, abstendo-se de autorizar o acompanhamento unicamente por técnicos de enfermagem; (C) abster-se de realizar a classificação de risco por técnicos de enfermagem, por ser atividade privativa do enfermeiro; (D) promover a anotação de responsabilidade técnica de enfermeiro junto ao COREN/RO nas dez unidades; (E) cumprir o planejamento e a programação de enfermagem nas dez unidades, corrigindo ou implantando regimento interno, protocolos do serviço de enfermagem, procedimento operacional padrão, normas e rotinas, os registros da assistência de enfermagem e sua adequada identificação, a escala do serviço de enfermagem, a sistematização da assistência de enfermagem e o cálculo de dimensionamento de pessoal, na forma dos e 4º da ; (F) a intimação do Ministério Público Federal; e (G) a condenação em honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (id. 2147680063). Instruem a inicial os Processos Administrativos de Fiscalização SEI n. 00246.000642/2024-10 (ids. 2147694974 e 2147695563), que contêm os relatórios de fiscalização referidos. A tutela de urgência foi indeferida (decisão id. 2148570213), determinando-se a citação do réu e a intimação do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal, intimado na condição de fiscal da lei, manifestou ciência da decisão (id. 2211784652).
Citado, o Município de Ariquemes apresentou contestação (id. 2252728936), sem preliminares, sustentando, no mérito, a violação ao princípio da separação dos poderes e ao Tema 698 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por inexistir ausência ou deficiência grave do serviço; a ausência de competência legal do COREN/RO para impor obrigações não previstas em lei, à luz do art. 8º da Lei n. 5.905/73; e a ilegalidade da exigência de anotação de responsabilidade técnica de enfermeiro, por ser médica a atividade básica das unidades de saúde, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80.
Quanto aos pedidos, afirma que o Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro mantém dois enfermeiros no período diurno e um no período noturno; que o transporte de pacientes graves é realizado por Unidade de Suporte Avançado do SAMU, com médico e enfermeiro, não havendo autorização ou prática de transporte de paciente grave desacompanhado de enfermeiro; que a unidade do Garimpo está sob responsabilidade técnica de enfermeira nominada; que a Secretaria Municipal de Saúde dispõe de normas e rotinas e de procedimento operacional padrão validados pelo Conselho Municipal de Saúde; que as escalas são publicadas no Portal da Transparência e afixadas nos murais das unidades; e que os registros da sistematização da assistência de enfermagem são feitos em prontuário eletrônico do paciente.
Requereu a improcedência e o prequestionamento. Acompanham a contestação o Memorando n. 226/SEMJUD/2026, do Secretário Municipal de Saúde, e os Memorandos n. 103/MAC/2026, da Diretora do Departamento de Média e Alta Complexidade, e n. 91/SEMSAU/ATB/2026, da Diretora do Departamento de Atenção Básica (id. 2252730008); as Normas e Rotinas das Unidades Básicas de Saúde do Município de Ariquemes, de 2023, e seus anexos, entre os quais procedimentos operacionais padrão e protocolos assistenciais (id. 2252731012); o Manual de Normas e Rotinas e Regimento Interno do Serviço de Enfermagem do Hospital Municipal de Ariquemes (id. 2252731901); e reprodução de consulta ao Portal da Transparência do Município relativa a escalas de profissionais da saúde (id. 2252732974).
Em réplica (id. 2266458770), o autor reiterou os fundamentos da inicial e colacionou julgados, requerendo a procedência total.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente documental. De um lado, os processos administrativos de fiscalização e os relatórios neles produzidos; de outro, os memorandos administrativos, os manuais de normas e rotinas, os procedimentos operacionais padrão e a reprodução da consulta ao Portal da Transparência juntados com a contestação.
Nenhuma das partes indicou meio de prova específico, fato a ser demonstrado ou finalidade da diligência: a inicial limitou-se a pugnar, genericamente, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito (id. 2147680063), e a contestação protestou, nos mesmos termos genéricos, pela produção de todas as provas em direito admitidas (id. 2252728936). Protesto genérico, desacompanhado da indicação do meio probatório e da pertinência da prova, não obsta o julgamento antecipado.
Acresce que o fato controvertido central - a cobertura do serviço de enfermagem por profissional enfermeiro durante o horário de funcionamento das unidades - é demonstrável por documento que o próprio réu detém e produz na rotina administrativa, a saber, a escala nominal do serviço, a folha de frequência e os atos de lotação de pessoal. Não se trata, portanto, de matéria a reclamar prova testemunhal ou pericial, mas de prova documental disponível a quem sobre ela tem o ônus.
Não há preliminares a apreciar. A intervenção do Ministério Público Federal, exigida pelo art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, foi observada, tendo o órgão sido regularmente intimado e se manifestado nos autos (id. 2211784652). Passo ao mérito. Do regime legal do exercício da enfermagem e do dever das instituições de saúde O exercício da enfermagem é atividade regulamentada, cuja disciplina legal não se dirige apenas ao profissional, mas também à instituição em que o serviço é prestado.
É nessa segunda dimensão que a Lei n. 7.498/86 impõe deveres ao gestor de unidade de saúde, e é dela que se extraem as obrigações discutidas nesta ação. Dispõe o art. 15 da Lei n. 7.498/86: Art.
15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Os arts. 12 e 13 do mesmo diploma tratam, respectivamente, das atividades do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem. O art. 15 estabelece, assim, condição de validade para a prestação do serviço: onde há atividade de técnico ou de auxiliar de enfermagem, há de haver orientação e supervisão de enfermeiro.
A norma não recomenda nem sugere; proíbe o desempenho daquelas atividades fora da supervisão. A essa regra soma-se a reserva de atribuições privativas do enfermeiro, entre as quais, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 7.498/86: l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; Da conjugação dos dois dispositivos extrai-se a consequência que interessa a este processo.
Se somente ao enfermeiro incumbem os cuidados de maior complexidade técnica e os cuidados diretos a pacientes graves, e se é imprevisível o momento em que a unidade de saúde receberá paciente a demandar cuidado dessa natureza, a presença do enfermeiro é exigível durante todo o período em que a unidade estiver em funcionamento. Não se trata de exigência quantitativa, mas temporal: o que a lei impõe não é um número de profissionais, e sim a inexistência de período de funcionamento descoberto de supervisão.
No plano regulamentar, o Decreto n. 94.406/87 reitera que as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem são exercidas sob supervisão, orientação e direção de enfermeiro, e o art. 8º, I, do mesmo decreto reproduz, na esfera regulamentar, as atribuições privativas do art. 11, I, da lei. Quanto aos instrumentos de organização do serviço, dispõem os arts. 3º e 4º da Lei n. 7.498/86: Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.
Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem. O art. 3º não confere faculdade ao administrador. A redação é imperativa e define conteúdo mínimo do planejamento das instituições de saúde: onde há serviço de saúde, o planejamento institucional inclui o planejamento e a programação de enfermagem. Os documentos por meio dos quais esse planejamento se materializa - regimento interno do serviço de enfermagem, protocolos, procedimento operacional padrão, normas e rotinas, escala por setor e por categoria profissional, registros da assistência e cálculo de dimensionamento de pessoal - não são criação do Conselho autor, mas a forma pela qual o dever legal se documenta e se torna verificável.
Sua ausência não é irregularidade meramente formal: sem protocolo, sem rotina escrita e sem registro adequado, a assistência perde padronização e rastreabilidade, e a supervisão exigida pelo art. 15 torna-se inverificável. No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COREN. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NO PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO. LEI Nº 7.498/86.
1. No que diz respeito à necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de unidade hospitalar, tal obrigatoriedade decorre da interpretação sistemática da legislação aplicável à espécie, bem como da jurisprudência, que possui o entendimento de que as atividade que envolvem enfermagem devem ser desempenhas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos, de acordo com o disposto na Lei nº 7.498/86.
2. Do mesmo modo, o Decreto nº 94.406/1987 (que regulamenta a Lei nº 7.498/1986) também dispõe que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem devem ser exercidas sob a supervisão, orientação e direção de enfermeiros.
3. Embora não se apresente como como juridicamente possível ao Poder Judiciário adentrar na esfera do peculiar interesse da administração do Município, para fixar a distribuição de cargos e o quantum mínimo de profissionais da área de enfermagem que devam exercer as suas atividades nos estabelecimentos de saúde municipais, no presente caso, tem-se que o Município ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de enfermeiros, em quantidade suficiente, de modo ininterrupto e permanente, necessários à supervisão, orientação e direção das atividades de enfermagem, tal como exigido pela legislação ora em comento. (AC 1005675-86.2019.4.01.3300, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 21/06/2024 PAG.) E ainda: "1.
A presença contínua de enfermeiros em unidades básicas de saúde é exigência legal indispensável ao funcionamento regular dos serviços de saúde." "2. A ausência de comprovação da prestação ininterrupta da assistência de enfermagem justifica a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde." (AC 1001707-59.2022.4.01.4103, Rel. Juiz Federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, TRF1 - Oitava Turma, j. 05/12/2025) Este último julgado decidiu causa materialmente idêntica à presente: ação civil pública movida pelo mesmo Conselho contra município do Estado de Rondônia, com fundamento em relatórios de fiscalização anteriores ao julgamento, em que o ente público sustentava haver regularizado a situação e mantinha, segundo afirmava, dois enfermeiros lotados na unidade básica de saúde, com documentos relativos a escala, procedimentos operacionais padrão e designação de responsável técnico.
Os fundamentos determinantes ali adotados - a permanência do dever legal de cobertura por enfermeiro e a atribuição ao ente público do ônus de comprovar seu cumprimento atual - incidem integralmente neste feito, como se demonstrará adiante. Da inexistência de ofensa à separação dos poderes Sustenta o réu que a pretensão do autor implica ingerência judicial na gestão administrativa da saúde municipal, com ofensa ao art. 2º da Constituição e ao Tema 698 da repercussão geral.
O argumento não procede, e o precedente invocado conduz a conclusão oposta à que dele extrai a defesa. A tese firmada no Tema 698 estabelece, em seu item 1, que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. O que a tese condiciona, no item 2, não é o cabimento da intervenção, mas a sua forma: a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano ou os meios adequados para alcançar o resultado.
O item 3 acrescenta que, no caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público. O precedente, portanto, não veda a condenação; disciplina o seu desenho. E é precisamente esse desenho que se adotará no dispositivo desta sentença, que fixará a finalidade a ser alcançada e determinará ao Município a apresentação de plano de adequação, deixando-lhe a escolha dos meios - provimento de pessoal, remanejamento, definição de escalas e plantões.
Anoto, ademais, que não se está a criar obrigação nova por via judicial. As obrigações aqui discutidas constam dos arts. 3º, 4º, 11 e 15 da Lei n. 7.498/86 e do Decreto n. 94.406/87. O que se pede, e o que se concederá, é o cumprimento de deveres que a lei já impõe ao réu, não a substituição do gestor na formulação da política de saúde municipal. Tampouco se fixará, nesta sentença, número mínimo de profissionais de enfermagem, determinação de contratação ou realização de certame, providências que efetivamente escapam à esfera judicial por ausência de previsão legal e em observância à separação dos poderes.
Da competência do Conselho autor Alega o réu que a Lei n. 5.905/73 e a Lei n. 7.498/86 não conferem ao Conselho poder para impor obrigações ao ente público, sendo meramente fiscalizatória a sua atuação, e transcreve o art. 8º da Lei n. 5.905/73 para demonstrá-lo. A objeção parte de premissa que não corresponde ao que se discute nestes autos. O autor não impôs obrigação alguma ao réu por ato próprio; ao contrário, afirma expressamente na inicial não dispor de competência legal para aplicar multa ou medida coercitiva ao Município pelo descumprimento da Lei n. 7.498/86, e é justamente por isso que recorre à via jurisdicional.
As obrigações cujo cumprimento se postula decorrem da lei, não de deliberação do Conselho, e cabe ao Poder Judiciário, provocado, determinar a observância da lei. Registro, ainda, que o art. 8º da Lei n. 5.905/73, transcrito na contestação, dispõe sobre as atribuições do Conselho Federal de Enfermagem, e não sobre a legitimidade do Conselho Regional para propor ação civil pública, que decorre do art. 5º da Lei n. 7.347/85.
O dispositivo invocado, portanto, não infirma a pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA DE ENFERMEIRO EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COREN/RN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o Conselho Regional de Enfermagem, por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando garantir a presença do profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento da unidade de saúde. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1798174 RN 2019/0046039-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2020) Da presença e da supervisão de enfermeiro no Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro O Relatório de Fiscalização n. 134/2022 DEFIS, produzido em inspeção no Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro, registrou quantitativo insuficiente de profissionais de enfermagem para atender às demandas do serviço; que a sala de observação de pacientes não dispunha de profissional de enfermagem; que o técnico de enfermagem da triagem acumulava as atividades administrativas da recepção e a execução de procedimentos na sala de observação; que as atividades da enfermeira concentravam-se nas consultas do programa saúde da família, de modo que os demais setores permaneciam sem supervisão e orientação de enfermeiro; e que o serviço de imunização vinha sendo desempenhado sem supervisão do enfermeiro.
Registrou, também, que paciente vítima de queimadura extensa teve o curativo assumido por técnica de enfermagem, sem avaliação nem participação da enfermeira. Em sua defesa, o Município afirma que a unidade mantém dois enfermeiros no período diurno e um no período noturno, e que a produção assistencial de 2025 registra 1.558 atendimentos realizados por enfermeiros e 419 por técnicos de enfermagem (id. 2252730008).
A afirmação vem acompanhada de suporte documental insuficiente para demonstrá-la. O Memorando n. 91/SEMSAU/ATB/2026, reproduzido no id. 2252730008, contém, sob a rubrica "Imagem
4 - Escalas do serviço de enfermagem", fotografias de dois quadros de escala, um de enfermeiros e outro de técnicos de enfermagem, aparentemente afixados em mural. As imagens, contudo, estão ilegíveis: não é possível identificar a unidade a que se referem, o período de abrangência, os nomes dos profissionais, os respectivos números de inscrição no Conselho, os turnos ou a jornada. Não se extrai delas, portanto, nenhum dos elementos de que dependeria a verificação da cobertura alegada.
Fora essas imagens, o réu não juntou escala legível do serviço de enfermagem da unidade, folha de frequência, ato de lotação, portaria de designação ou ficha funcional dos profissionais que diz manter, de modo que a alegação repousa, em substância, sobre memorandos elaborados pela própria Administração para instruir a defesa, subscritos em abril de 2026, cujo teor reproduz, sem lastro verificável, aquilo que se pretendia comprovar.
O documento do id. 2252732974, por sua vez, é reprodução de tela de consulta ao Portal da Transparência municipal, no grupo "Escalas - Profissionais da Saúde", que exibe a existência de escalas publicadas e as respectivas ementas, mas não o conteúdo de nenhuma delas. A distinção é decisiva. O dever imposto pelo art. 15 da Lei n. 7.498/86 não se satisfaz com a existência de profissionais lotados na unidade nem com a mera existência de escala, mas com a inexistência de período de funcionamento sem supervisão de enfermeiro - e é essa cobertura que a escala, se legível, demonstraria ou infirmaria.
Informar que há dois enfermeiros no período diurno e um no noturno nada diz sobre a cobertura de intervalos, folgas, férias e licenças, nem sobre a distribuição desses profissionais entre os setores que desenvolvem atividades de enfermagem. Os números de produção assistencial de 2025, pela mesma razão, são impertinentes: indicam quantos atendimentos cada categoria realizou, não se houve momento de funcionamento descoberto.
O ônus de comprovar o cumprimento desse dever é do réu. Trata-se de obrigação legal permanente, de trato sucessivo, que não se exaure em momento determinado, e cuja prova é documental, ordinária e integralmente disponível a quem a produz na própria rotina administrativa. Tendo o réu optado por sustentar o cumprimento por declaração de seus próprios órgãos, acompanhada apenas de fotografias ilegíveis de quadros de escala, quando lhe seria trivial juntar a escala nominal da unidade em formato legível - documento que ele próprio afirma elaborar e publicar, e cuja publicação o id. 2252732974 confirma - , não se desincumbiu do encargo que lhe tocava.
É exatamente a hipótese decidida na AC 1005675-86.2019.4.01.3300, em que se assentou não se desincumbir do ônus o réu que apoia sua alegação fática em uma única informação, a de quantos enfermeiros estão lotados na unidade, sem outros elementos capazes de demonstrar que tal número é suficiente para garantir supervisão em tempo integral, e sem sequer uma escala de serviço que subsidie a alegação. Acolho, pois, o pedido da alínea "A", na extensão que a lei autoriza: impõe-se ao Município assegurar a presença e a supervisão de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da unidade, em todos os setores com atividade de enfermagem, sem fixação judicial de número de profissionais e cabendo ao réu eleger a forma de cumprimento.
Da assistência de enfermagem no transporte de pacientes graves Pede o autor, na alínea "B", a condenação do réu a manter enfermeiro na assistência de enfermagem inter-hospitalar do Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro nos casos de transporte de pacientes graves, abstendo-se de autorizar o acompanhamento unicamente por técnicos de enfermagem. O Relatório de Fiscalização n. 134/2022 DEFIS registrou que, nos períodos noturnos, ficava à disposição da comunidade local uma ambulância para remanejamento de pacientes até o Hospital Municipal de Ariquemes, sem enfermeiro, permanecendo técnicos de enfermagem de sobreaviso e sendo acionados em suas residências.
Quanto a este ponto específico, e apenas quanto a ele, o réu produziu defesa técnica individualizada e documentada. O Memorando n. 103/MAC/2026, subscrito pela Diretora do Departamento de Média e Alta Complexidade, profissional enfermeira, descreve o fluxo assistencial atualmente adotado: os casos graves são identificados e estabilizados na unidade e regulados para transporte especializado, que não é realizado por equipe básica, sendo obrigatoriamente acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência por meio de Unidade de Suporte Avançado, com equipe composta por médico e enfermeiro; e conclui, expressamente, que não há autorização ou prática de transporte de paciente grave desacompanhado de enfermeiro (id. 2252730008).
A parte autora, intimada e tendo apresentado réplica em 23/06/2026 (id. 2266458770), não impugnou esse documento, não questionou a existência do fluxo nele descrito e não trouxe qualquer elemento indicativo de que a prática registrada em janeiro de 2022 subsista. Diante desse quadro, o pedido não pode ser acolhido. Diversamente do que ocorre com a cobertura de enfermeiro na unidade - obrigação de resultado permanente, cuja prova de cumprimento é documental e cabia ao réu - , o pedido da alínea "B" tem por objeto a abstenção de uma prática específica, cuja atualidade é pressuposto do provimento condenatório.
Sobre essa atualidade, o único elemento de prova produzido nos autos é o memorando referido, que a nega, e que não foi contrastado. Condenar o réu a abster-se de autorizar o que os autos indicam que ele não autoriza seria decisão desprovida de objeto. Rejeito, pois, o pedido da alínea "B". Da classificação de risco por técnico de enfermagem O Relatório de Fiscalização n. 134/2022 DEFIS registrou que a triagem de pacientes vinha sendo realizada com ofensa a preceitos legais do exercício da enfermagem, uma vez que o técnico de enfermagem procedia à classificação de risco dos pacientes, além de administrar medicação por conta própria, sem prescrição médica ou de enfermagem, mantendo ao lado do computador medicações orais para controle de pressão arterial e de hipertermia, administradas até que sobreviesse avaliação médica ou de enfermagem.
O fato é específico, identifica o setor, descreve a conduta presenciada e narra a orientação dada ao profissional no ato da inspeção. A contestação não o impugnou. Nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, e a dispensa do parágrafo único do dispositivo não alcança o advogado público.
A alegação, portanto, não foi controvertida. No mérito, a classificação de risco constitui avaliação clínica que define a prioridade do atendimento a partir da gravidade do quadro, exigindo conhecimento de base científica e capacidade de decisão imediata. Enquadra-se, por isso, na atribuição privativa do enfermeiro prevista no art. 11, I, "m", da Lei n. 7.498/86, e sua execução por técnico de enfermagem extrapola o âmbito do art. 12 do mesmo diploma, que reserva a essa categoria a execução de ações assistenciais de enfermagem exceto as privativas do Enfermeiro.
A obrigação aqui reconhecida é de não fazer e não impõe ao Município escolha administrativa alguma: limita-se a reafirmar a reserva legal de atribuição. Acolho o pedido da alínea "C". Da anotação de responsabilidade técnica de enfermeiro Os relatórios de fiscalização registraram, quanto às unidades urbanas, a inexistência de enfermeiro responsável técnico formalmente designado ou da correspondente anotação junto ao Conselho autor.
Defende-se o réu sustentando a ilegalidade da exigência, ao argumento de que a atividade básica das unidades de saúde é médica, o que atrairia a unicidade de registro do art. 1º da Lei n. 6.839/80, já estando os estabelecimentos submetidos às formalidades perante o Conselho Regional de Medicina. O argumento confunde dois institutos distintos. Uma coisa é o registro do estabelecimento na entidade fiscalizadora, que efetivamente se define pela atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80.
Outra, inteiramente diversa, é a anotação, perante o Conselho de Enfermagem, do profissional responsável técnico pelo serviço de enfermagem mantido na instituição. Ser médica a atividade básica da unidade dispensa o registro do estabelecimento no Conselho Regional de Enfermagem, porque já inscrito no Conselho Regional de Medicina; não dispensa, porém, que exista responsável técnico pelo serviço de enfermagem ali prestado, nem que dessa circunstância se dê prova ao Conselho de Enfermagem, a quem cabe fiscalizar precisamente esse serviço.
Do contrário, a atividade de enfermagem desenvolvida na unidade ficaria sem responsável identificado perante o órgão competente para fiscalizá-la, o que esvaziaria a própria fiscalização. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente, cujas razões adoto:
6. Quanto à anotação de responsabilidade técnica exigida de profissional enfermeiro, a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de a atividade básica do recorrido ser a médica só dispensa o registro do instituto no Coren (porque há inscrição nos quadros do CRM competente), mas não isenta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com prova dessa circunstância junto ao Coren (REsp 1.078.404/PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 1º/12/2008). (AC 1010852-51.2022.4.01.4100, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, j. 29/02/2024) Os julgados invocados pela contestação não infirmam a conclusão. Neles se examinou a exigência de anotação de responsabilidade técnica como condição para a emissão de Certificado de Regularidade Técnica do estabelecimento perante o Conselho, isto é, como requisito de regularidade do próprio registro da instituição - hipótese em que a unicidade de registro do art. 1º da Lei n. 6.839/80 efetivamente incide.
Não é disso que se trata nestes autos: o autor não condiciona o funcionamento das unidades à emissão de certificado, nem pretende registrá-las em seus quadros, mas apenas que o serviço de enfermagem nelas prestado tenha responsável técnico identificado, com a correspondente anotação. Observo, por fim, que o próprio réu informa haver requerido ao Conselho autor a regularização da responsabilidade técnica das unidades, estando o processo em tramitação, e que a unidade do Garimpo já dispõe de responsável técnica designada (id. 2252730008).
A providência é, portanto, reconhecida como devida pelo próprio Município, que já a iniciou. Isso não retira a utilidade do provimento, dado que a obrigação segue pendente de conclusão quanto às demais unidades. Acolho o pedido da alínea "D". Do planejamento e da programação de enfermagem O pedido da alínea "E" reúne providências de naturezas distintas, que os autos revelam em estágios distintos de cumprimento.
Impõe-se, por isso, o exame separado. Do que o réu reconhece não ter concluído. Os Memorandos n. 91/SEMSAU/ATB/2026 e n. 226/SEMJUD/2026 declaram, expressamente, que o regimento interno, os protocolos do serviço de enfermagem e o cálculo de dimensionamento de pessoal "ainda não se encontram formalmente concluídos", acrescentando que tais instrumentos estão em processo de elaboração pelo setor competente (id. 2252730008).
A alegação de descumprimento, quanto a esses três itens, é incontroversa por confissão do réu. E o dever existe: o art. 3º da Lei n. 7.498/86 determina que o planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluam planejamento e programação de enfermagem, do que os referidos instrumentos são a expressão documental. Quanto ao cálculo de dimensionamento, a condenação é de elaborar e apresentar o levantamento, providência documental que não se confunde com a fixação de quantitativo mínimo de profissionais, esta, sim, vedada ao Poder Judiciário.
Da sistematização da assistência de enfermagem. Os relatórios apontaram que o prontuário eletrônico utilizado nas unidades, embora confira celeridade ao fluxo de trabalho, não contempla as etapas do processo de enfermagem, e que a sistematização não era realizada de forma completa. O réu respondeu informando que os registros são realizados de forma individualizada por meio de prontuário eletrônico do paciente, em consonância com as recomendações do Conselho (id. 2252728936).
A resposta não enfrenta o apontamento: o que se registrou não foi a inexistência de prontuário eletrônico, mas a incompletude das etapas do processo de enfermagem nele documentadas. A obrigação, quanto a este item, permanece por cumprir. Do que os autos demonstram já implementado. Diversa é a situação das normas e rotinas, do procedimento operacional padrão e das escalas do serviço de enfermagem. O documento do id. 2252731012 contém as Normas e Rotinas das Unidades Básicas de Saúde do Município de Ariquemes, elaboradas em 2023 pelo Departamento de Atenção Básica, acompanhadas de procedimentos operacionais padrão e protocolos assistenciais; o id. 2252732974 demonstra a publicação regular de escalas dos profissionais de saúde no Portal da Transparência municipal, inclusive de unidades objeto desta ação.
A parte autora não impugnou esses documentos na réplica. Condenar o réu a implantar instrumentos que os autos demonstram existir seria impor obrigação sem objeto. Isso não conduz, porém, à simples rejeição do pedido nessa parte. As obrigações dos arts. 3º e 4º da Lei n. 7.498/86 são de trato sucessivo e não se exaurem com a elaboração pontual do documento: exigem manutenção, revisão e aderência à realidade de cada unidade.
Impõe-se, por isso, converter o comando, nessa extensão, em obrigação de manter continuamente as regularizações já implementadas, solução que preserva o resultado alcançado sem transformar a sentença em quitação do dever legal. Do Manual do Hospital Municipal. Registro, por fim, que o documento do id. 2252731901 - Manual de Normas e Rotinas e Regimento Interno do Serviço de Enfermagem do Hospital Municipal de Ariquemes - não serve à comprovação pretendida, por referir-se a estabelecimento que não figura entre as dez unidades descritas na inicial.
Conclusão Do exame conjunto, resulta que o Município de Ariquemes não comprovou assegurar a presença e a supervisão de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento do Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro, ônus que lhe cabia; que não impugnou a realização de classificação de risco por técnico de enfermagem, atividade privativa do enfermeiro; que a anotação de responsabilidade técnica de enfermeiro é exigível e permanece pendente quanto às unidades urbanas; e que reconhece não haver concluído o regimento interno, os protocolos do serviço de enfermagem e o cálculo de dimensionamento de pessoal, subsistindo, ainda, a incompletude da sistematização da assistência de enfermagem.
De outro lado, demonstrou a existência de normas e rotinas, de procedimento operacional padrão e de escalas publicadas, cuja manutenção contínua se impõe, e afastou, por documento não impugnado, a prática de transporte de paciente grave desacompanhado de enfermeiro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARIQUEMES nas seguintes obrigações: a) assegurar a presença e a supervisão de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento do Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro, em todos os setores que desenvolvem atividades de enfermagem, garantida a orientação e a supervisão dos técnicos e auxiliares de enfermagem, inclusive na cobertura de intervalos, férias e licenças, cabendo ao requerido eleger a forma de cumprimento, notadamente o provimento de pessoal, o remanejamento e a definição de escalas e plantões; b) abster-se de permitir que a classificação de risco dos pacientes seja realizada por técnico ou auxiliar de enfermagem, por se tratar de atividade privativa do enfermeiro, nos termos do art. 11, I, "m", da Lei n. 7.498/86; c) providenciar a anotação de responsabilidade técnica de enfermeiro junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação do serviço de enfermagem do Centro de Saúde Jardim Alvorada, do Centro de Saúde Marechal Rondon, do Centro de Saúde Mutirão, dos Centros de Saúde dos Setores 02, 05, 06, 09 e 10, do Centro de Saúde 25 de Dezembro e do Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro; d) elaborar e implantar, nas unidades referidas na alínea anterior, o regimento interno do serviço de enfermagem, os protocolos do serviço de enfermagem e o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem, bem como implementar a sistematização da assistência de enfermagem de modo a contemplar as etapas do processo de enfermagem, submetendo os instrumentos ao autor para manifestação; e) manter, de forma contínua, as regularizações já implementadas e demonstradas nos autos, relativas às normas e rotinas do serviço de enfermagem, ao procedimento operacional padrão e às escalas do serviço de enfermagem, estas contendo a identificação da unidade, o local de atuação, o turno, o nome completo dos profissionais de enfermagem, o número de inscrição no Conselho e a respectiva categoria profissional, com afixação em local visível; f) apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de adequação contendo cronograma e etapas verificáveis, que demonstre de que modo assegurará a cobertura referida na alínea "a" e concluirá as providências da alínea "d".
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu a manter enfermeiro na assistência de enfermagem inter-hospitalar do Centro de Saúde do Garimpo Bom Futuro nos casos de transporte de pacientes graves. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Deixo de cominar multa coercitiva neste momento, facultada a sua fixação na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, caso verificado o descumprimento do prazo de apresentação do plano ou das etapas nele assumidas.
Sem custas, ante a isenção de que goza o réu na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria aplicável à ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA
Advogado
GABRIEL BONGIOLO TERRA (OAB 6173/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1014371-63.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 6 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA à parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal. Porto Velho, 27 de maio de 2026. BIONISON VIEIRA LEITE Servidor