Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA
- Advogados
- PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO), LUANA NUNES DE SOUSA (OAB 48378/CE), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014373-33.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A, LUANA NUNES DE SOUSA - CE48378-A e PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A Destinatários: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: RO2640-A) ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457293141 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1014373-33.2024.4.01.4100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO D E C I S Ã O Trata-se pedido de uniformização pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Rondônia, que reconheceu sua responsabilização subsidiária em relação aos descontos, sem autorização, no benefício previdenciário da parte recorrida a título de pagamento de contribuição associativa.
Com efeito, havendo ações de idêntica natureza e sobre a matéria, encontra-se aguardando análise, quanto à divergência apontada, os PEDILEFs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, afetados ao Tema 326 da TNU, no qual se discute: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do , b, do Regimento Interno da TNU.
