Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1014383-43.2025.4.01.4100
AUTOR: JANETE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação. A controvérsia cinge-se em torno do período que o autor alega ter sustentado a condição de segurado especial (13/6/1972 a 28/2/1985).
Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea “a” e “b”). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea “c”).
Na espécie, embora o Tema 219 da TNU admita o cômputo do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, tal reconhecimento não é automático, exigindo prova robusta de que a atividade desempenhada pela criança era indispensável à subsistência do núcleo familiar, e não mero auxílio inerente à vida no campo ou para fins pedagógicos. No caso, o conjunto probatório não demonstra essa situação excepcional, razão pela qual o período anterior aos 12 anos não pode ser reconhecido.
Assim, reconheço o labor rural apenas no período de 23/06/1979, quando a autora completou 12 anos de idade, até 28/02/1985, por estar suficientemente comprovado nos autos (escritura pública, certidão do INCRA, ficha sindical e Nota de Crédito Rural em nome do genitor, dcoumentos escolares da irmã, e religiosos do irmão). O início de prova material foi corroborado pelas declarações das testemunhas. Nesse sentido reconheço os seguinte períodos de carência: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 23/06/1967 Sexo Feminino DER 02/10/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 PSE - SEGURADO ESPECIAL 23/06/1979 28/02/1985 1.00 5 anos, 8 meses e 8 dias 69 2 ESTADO DE SANTA CATARINA 06/03/1986 31/12/1987 1.00 1 ano, 9 meses e 25 dias 22 3 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 4 , (IREM-INDPEND PREM-IVIN PRPPS) 18/02/1992 31/12/1994 1.00 2 anos, 10 meses e 13 dias 35 5 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA 02/01/1993 31/12/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 ESTADO DE RONDONIA (AVRC-DEF) 01/03/1993 01/03/1999 1.00 4 anos, 2 meses e 1 dia Ajustada concomitância 51 7 GOVERNADORIA CASA CIVIL 01/03/1993 30/09/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AUTÔNOMO 01/01/1999 31/01/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias Ajustada concomitância 8 10 RECOLHIMENTO 01/12/1999 30/04/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 11 RECOLHIMENTO 01/05/2000 31/05/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 SELINA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 01/09/2003 24/05/2007 1.00 3 anos, 8 meses e 24 dias 45 13 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU PSE-POS) (Rural - segurado especial) 22/03/2004 26/09/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) 0 14 SELINA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 01/07/2008 30/09/2009 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2009 31/05/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2010 31/08/2011 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2012 30/06/2020 1.00 8 anos, 4 meses e 0 dias 100 18 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU PSE-NEG) (Rural - segurado especial) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/09/2024 30/09/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/11/2024 30/11/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 4 meses e 2 dias 174 31 anos, 5 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 3 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 3 meses e 14 dias 185 32 anos, 5 meses e 5 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 3 meses e 23 dias 366 52 anos, 4 meses e 20 dias 82.7028 Até 31/12/2019 30 anos, 5 meses e 10 dias 367 52 anos, 6 meses e 7 dias 82.9639 Até 31/12/2020 30 anos, 11 meses e 10 dias 373 53 anos, 6 meses e 7 dias 84.4639 Até 31/12/2021 30 anos, 11 meses e 10 dias 373 54 anos, 6 meses e 7 dias 85.4639 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 11 meses e 10 dias 373 54 anos, 10 meses e 11 dias 85.8083 Até 31/12/2022 30 anos, 11 meses e 10 dias 373 55 anos, 6 meses e 7 dias 86.4639 Até 31/12/2023 30 anos, 11 meses e 10 dias 373 56 anos, 6 meses e 7 dias 87.4639 Até a DER (02/10/2024) 30 anos, 11 meses e 10 dias 373 57 anos, 3 meses e 9 dias 88.2194 Nessa ordem de ideias, em 2/10/2024 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme:
1) conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); e
2) conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Sendo assim, a autarquia ré deverá verificar a mais vantajosa por ocasião da implantação. Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em: i) implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER (2/10/2024), a ser calculado administrativamente, computando o tempo contributivo contabilizado nesta sentença, apurado na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observado o tipo de aposentadoria mais vantajosa (se conforme art. 17 ou art. 20 das regras de transição da EC 103/2019); ii) pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), esta fixada no primeiro dia de publicação da presente sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os parâmetros do Manual de Cálculos da JF. Sem custas e honorários. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Da antecipação dos efeitos da tutela Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação.
Da fase recursal Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente