ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), ARLINDO CORREIA DE MELO NETO (OAB 11082/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1014386-95.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: BIODIESEL DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERA e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a sua própria base de cálculo.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A questão central a ser dirimida neste mandamus consiste em determinar se assiste à impetrante o direito líquido e certo de excluir os valores relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS de suas respectivas bases de cálculo. Nesta esteira, embora a argumentação da impetrante seja juridicamente articulada, a pretensão não merece ser acolhida, porquanto desprovida de amparo na legislação de regência e na interpretação que tem sido conferida à matéria pelos tribunais pátrios, ressalvada a discussão pendente no âmbito do Pretório Excelso.
Inicialmente, cumpre destacar que a ratio decidendi estabelecida no RE nº 574.706/PR não pode ser automaticamente aplicada às próprias Contribuições ao PIS e à COFINS. Naquela ocasião, o STF entendeu que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não compõe o faturamento do contribuinte porque representa um ingresso de caixa que não se incorpora ao seu patrimônio, sendo, desde o seu nascedouro, destinado aos cofres estaduais.
Trata-se de um imposto estadual, de natureza indireta e não cumulativa, cujo ônus econômico é transferido ao consumidor final, figurando o contribuinte como mero intermediário na cadeia de arrecadação. A situação relativa ao PIS e à COFINS, entretanto, é substancialmente distinta. Tais contribuições não são impostos destacados em nota fiscal e repassados a outro ente federativo. Pelo contrário, são tributos federais incidentes diretamente sobre a receita auferida pela própria pessoa jurídica, de modo que o valor apurado a título de PIS e COFINS é parte integrante do preço da mercadoria ou do serviço, e, consequentemente, compõe a receita bruta que ingressa no caixa da empresa.
A obrigação de recolher as contribuições ao Fisco representa mera destinação posterior de parcela da receita, sem alterar a natureza do ingresso inicial, que constitui, em sua integralidade, receita da pessoa jurídica. A distinção é sutil, porém juridicamente relevante: enquanto o ICMS apenas “transita” pela contabilidade do contribuinte, o PIS e a COFINS incidem efetivamente “sobre” a receita por ele auferida.
A própria Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral da matéria específica ora em debate no bojo do RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067), sinalizou que a questão não se resume a uma mera extensão automática do Tema
69. Com efeito, a existência de um tema de repercussão geral específico e ainda não julgado demonstra que o Tribunal considera a controvérsia dotada de complexidade própria, a exigir análise autônoma e aprofundada. Nesse cenário, até que sobrevenha decisão vinculante do STF em sentido contrário, a presunção de constitucionalidade da legislação que rege a matéria deve prevalecer, cabendo a este Juízo aplicar o direito vigente.
A legislação que rege as contribuições ora em análise, notadamente as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, dispõe, em seus respectivos arts. 1º, que a incidência das exações recai sobre “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Todavia, ambos os diplomas remetem, para a definição do que se deve entender por “total das receitas”, ao conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação conferida pela Lei nº 12.973/2014, cujos §§ 4º e 5º estabelecem: Art.
12. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o legislador adotou, de forma expressa, a metodologia conhecida como “cálculo por dentro”, segundo a qual os tributos incidentes sobre a receita bruta integram a própria base de cálculo. Trata-se de opção legislativa clara e deliberada, que não pode ser afastada pelo Poder Judiciário sem violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, o § 4º, ao excepcionar apenas os tributos não cumulativos cobrados destacadamente, reforça, a contrario sensu, a regra geral de inclusão prevista no § 5º - o que alcança, inequivocamente, o PIS e a COFINS.
Não prospera, outrossim, a alegação de ofensa ao art. 110 do CTNl, haja vista que o conceito de "faturamento" ou "receita" para fins tributários não é um conceito estanque e imutável de direito privado que o legislador fiscal estaria absolutamente proibido de delimitar. Ao contrário, compete à lei instituidora do tributo definir todos os elementos da regra-matriz de incidência, inclusive a exata dimensão de sua base de cálculo, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição Federal.
A Lei nº 12.973/2014, ao positivar a inclusão dos tributos incidentes sobre a receita, não alterou um conceito de direito civil, mas sim exerceu sua competência para conformar o conteúdo de um conceito de direito tributário, qual seja, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A sistemática do "cálculo por dentro" não é estranha ao nosso ordenamento jurídico-tributário e, como regra geral, tem sua constitucionalidade reconhecida, salvo vedação expressa, como a existente para o ICMS no art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal.
Não havendo proibição constitucional específica para o PIS e a COFINS, a norma infraconstitucional que determina a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo goza de presunção de validade e deve ser aplicada pela autoridade fiscal e pelo Poder Judiciário. Corroborando essa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo: “A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência (...) 2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010.” (Parte do acórdão do REsp nº 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 10/08/2016). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiteradamente tem decidido que: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
2. O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
3. A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014.
4. O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015.
5. O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016).
6. Apelação e remessa oficial as quais se dá provimento. (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO.INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições.
3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto; e RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF.
4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020).
5. Apelação não provida. (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/03/2021 PAG.) Assim, a despeito da discussão subjacente à presente demanda, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores revela a impossibilidade de se excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, sendo inarredável a aplicação da sistemática do “cálculo por dentro”, conforme já preconizado pelo STF.
Por fim, ainda que o objeto destes autos esteja sendo objeto de exame pelo STF no RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067 da repercussão geral), não há determinação expressa quanto à suspensão nacional dos processos semelhantes, razão pela qual impõe-se o julgamento imediato da presente ação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BIODIESEL DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), ARLINDO CORREIA DE MELO NETO (OAB 11082/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1014386-95.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIODIESEL DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A rigor, a liminar do mandado de segurança não se confunde com a concessão da tutela provisória de urgência prevista pelo Código de Processo Civil. A primeira possui natureza cautelar, com o fim de resguardar o resultado útil do processo, para evitar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. JÁ a segunda permite a satisfação imediata da pretensão requerida, ainda que com base em cognição sumária, desde que haja a probabilidade e do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a providência requerida liminarmente pela parte impetrante é de natureza satisfativa. Não há ato praticado pela autoridade coatora, já que a impetração do mandado de segurança visa justamente a compeli-la a sua prática. Também não foi demonstrado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não há perigo de dano ou perecimento do direito alegado pela parte impetrante pelo simples decurso do tempo, que justifique a concessão da medida com o diferimento do contraditório, sem a prévia oitiva da autoridade coatora.
Neste sentido: A antecipação da tutela, em sede de cognição rarefeita e sumária, somente é cabível quando comprovado que o decurso do tempo terá efeito extremamente nocivo de impossibilitar efetiva reparação ou mesmo tornar difícil sua recomposição. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001392-92.2019.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 14/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Como o mandado de segurança é disciplinado por lei especial e possui rito abreviado, a deliberação acerca da concessão da segurança dar-se-á na sentença, especialmente ante a celeridade da tramitação eletrônica do feito.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, conforme art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da citada lei. Por fim, conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura VINICIUS COBUCCI Juiz Federal