PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014404-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRABALHO TEXTIL GALOPOLIS LTDA - COOTEGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MORAIS VIEZZER - RS81627, ANDREANA BUSIN - RS76784, LAERCIO MARCIO LANER - RS46244 e DOUGLAS TELES PIMEL - RS114691 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por COOPERATIVA DE TRABALHO TEXTIL GALOPOLIS LTDA - COOTEGAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: d) o reconhecimento da nulidade da cobrança da penalidade contratual diretamente da Autora e a consequente declaração de inexigibilidade da multa moratória, face à não observância, pela RÉ, da ordem de preferência do art. 86, §2º da Lei 8.666/93 e da cláusula 11.6 do Contrato n. 85/2015; e) a anulação de multa moratória nos dias não úteis, estabelecendo, por consequência, o valor total da multa em R$ 65.354,01; Alega a parte autora que: Firmou o contrato nº 023/2016 – COLOG/DABST, com vigência de 18 de maio de 2016 a 14 de março de 2017, para fornecimento de 100.000 (cem mil) luvas de lã verde-oliva, ao preço unitário de R$ 10,59, totalizando o montante de R$ 1.059.000,00 (um milhão e cinquenta e nove mil reais), ali inclusas despesas de frete, impostos, seguros, embalagens, em suma, todas as despesas decorrentes de atividade; A entrega deveria ser realizada em quatro lotes em locais e prazos distintos entre 15 de setembro de 2016 e 14 de dezembro de 2016, mediante agendamento prévio com 15 dias de antecedência; Apresentou garantia de 5% do valor do contrato; Cumpriu integralmente com o contrato, não havendo qualquer incidente quanto à qualidade, quantidade e forma de entrega do produto, tendo a ré emitido todos os TDRs e afirmado em Relatório de Acompanhamento do Contrato, que o objeto foi entregue em perfeitas condições, tendo sido encerrada a obrigação; Foi aplicada em seu desfavor multa moratória, no valor de , por atrasos injustificados na entrega dos produtos, coberta, em grande parte, por seguro-garantia contratado com a seguradora Jmalucelli; “a RÉ iniciou o processo administrativo para apuração da responsabilidade da Autora somente em 03 de outubro de 2017, após o término do contrato administrativo e da vigência da apólice.
A demora da Administração Pública em instaurar um simples processo administrativo deve ser censurada, contudo não é motivo para se conhecer de prescrição da apólice de seguro”; “O valor cobrado de multa também deve ser analisado por este Juízo, a fim de diminuí-la, em atenção ao postulado da proporcionalidade e da interpretação a favor do predisponente, conforme determina os artigos 113, §1º, I e IV e 413, todos do Código Civil”.
Decisão Num. 1518404896 e Num. 1685132954 indeferiu o pedido de tutela precária. Contestação Num. 1605976858, pela improcedência. Réplica Num. 1726446066.
É o breve relatório.
DECIDO. Quanto ao tema, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1518404896, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, pretende a parte autora a suspensão da cobrança da multa moratória aplicada no âmbito do contrato nº 023/2016 – COLOG/DABST, firmado com o Exército Brasileiro, em virtude de atraso no adimplemento contratual. Defende que a garantia oferecida no âmbito do contrato cobre grande parte da multa aplicada, bem como que o fato da vigência ter expirado não pode afastar a cobertura ao sinistro.
Defende ainda que a contagem do atraso deveria considerar apenas os dias úteis. Quanto à alegação de que a garantia deve ser executada mesmo após a vigência da apólice e do prazo prescricional, registro que tal pretensão deve ser feita em face da seguradora e não da União. Com efeito, a apresentação da garantia no âmbito dos contratos administrativos é ônus da pessoa jurídica privada contratada e não da Administração Pública.
No caso concreto, a aplicação definitiva da multa ocorreu no final do ano de 2022 (Id. 1501783849, pp. 127 a 146), sendo que a apólice apresentada teve vigência até 14/05/2017 (Id. 1501783853). A vigência da apólice serve justamente para indicar o prazo em que o seguro contratado é válido, sendo que na data de aplicação da multa, a apólice já se encontrava vencida há mais de 5 anos. Ademais, destaco o documento de Id. 1501783847, pp. 131/132, em que a seguradora responde à União informando que a expectativa de sinistro deveria ter sido informado durante a vigência da apólice, o que reforça que a pretensão de fazer valer o seguro garantia após a data de vigência da apólice deve ser deduzida perante a seguradora e não perante à União.
No que se refere à contagem do prazo em atraso, destaco que a parte autora não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a ré, de forma que não é possível aferir se a multa foi aplicado em desacordo com as previsões contratuais. Ainda quanto ao tema, necessário relembrar que, há poucos anos, o STJ, minando severas discordâncias em relação ao prazo prescricional aplicável nas relações com a Fazenda Pública, posicionou-se, em precedente vinculante, sobre a obrigatoriedade de observância da norma especial, em detrimento do Código Civil.
Note-se: Tema Repetitivo 553: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Apesar de tratar especificamente de ações indenizatórias, deve-se utilizá-lo como vetor interpretativo, podendo-se extrair de tal precedente o entendimento de que as relações com a Administração Pública, regidas pelas normas de Direito Público, devem observar a regra prescricional especial do Dec. 20.910/1932, de modo que o prazo de prescrição no presente caso é o quinquenal, e não o anual.
Ainda quanto ao tema, não se pode ignorar que, no caso dos seguros, a Lei nº 8.666/1992 determina a preponderância das normas direito privado, nos termos do §3º, I, do seu art.
62. Contudo, tal regra deve ser aplicada de forma restritiva, somente quanto a Administração esteja na condição de contratante paritária, no que se denomina contrato da Administração, e não na espécie “contratos administrativos”. Além disso, deve-se notar que o seguro-garantia é uma das modalidades à disposição do contratado, pare que apresente à Administração instrumento que traga confiabilidade para a fiel execução do contrato (art. 6º, VI, e art. 56, §1º, II, ambos da LL).
Dessa forma, não faria qualquer sentido que às obrigações do contrato principal fosse observado o prazo prescricional quinquenal e, para as obrigações do contrato acessório, apontar-se norma diversa quanto ao aspecto. Permitir tal diversidade de tratamentos seria o mesmo que mitigar intensamente a proteção que a própria LL buscou ao prever as modalidades de garantia, em detrimento do interesse público.
Dessa forma, entendo que o contrato de seguro-garantia acessório ao contrato Administrativo deve observar o mesmo prazo prescricional do principal, como forma de manter a coerência do sistema. Contudo, reforçar-se aqui o entendimento de que não cabe à autora pretensão contra a UNIÃO para determinar que se utilize do seguro, quando é ela a devedora principal dos valores imputados pela Administração, cabendo-lhe, caso queira, o ajuizamento de eventual demanda ressarcitória, sendo esta de interesse somente dos entes privados envolvidos.
Por fim, quanto à contagem dos dias de atraso, entendo também não assistir razão à autora, na medida em que não há qualquer norma contratual ou legal que determine a contagem somente dos dias úteis, já que, em regra, a contagem dos prazos se dá de forma fluída, nos termos do art. 132 do
CC. A própria LL, em seu art. 110, determina a contagem dos prazos, “exceto quando for explicitamente disposto em contrário,” em dias consecutivos, de modo que a interpretação da autora não merece guarida, já que não há qualquer regra contratual que determine a contagem somente dos dias úteis em caso de atraso no cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, de rigor a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intime-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF