Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- TEREZA DOS SANTOS PIMENTEL, SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE PEIXOTO, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SONIA MARIA GONCALVES FREITAS, SONIA REGINA SANTOS SANCHES, TANIA MARGARIDA DE CARVALHO MAIA
- Advogados
- LUIS FELIPE BARROS DA LUZ (OAB 47992/RS), KELEN PERSCH (OAB 98349/RS), CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF), LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1014409-41.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ALBUQUERQUE PEIXOTO, SONIA MARIA GONCALVES FREITAS, SONIA REGINA SANTOS SANCHES, TANIA MARGARIDA DE CARVALHO MAIA, TEREZA DOS SANTOS PIMENTEL, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento dos servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN na estrutura do quadro de pessoal da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos da Lei nº 10.480/2002, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
