Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ILZA VIEIRA FILHO
- Advogados
- FELIPE WENDT (OAB 4590/RO), ROSANA FERREIRA PONTES (OAB 6730/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1014430-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ILZA VIEIRA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada em razão de descontos associativos efetuados sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, em decisão de relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferida em 02 de julho de 2025, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS quanto a tais descontos associativos indevidos, desde que os fatos controvertidos tenham ocorrido entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica está diretamente relacionada aos descontos associativos perpetrados entre março de 2020 e março de 2025, atraindo, assim, a incidência da medida de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação daquela Corte Suprema ou até decisão definitiva na mencionada ADPF.
Intime(m)-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
